A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo
com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com
mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual. A
decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento a recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil apenas
para limitar a declaração de abusividade da cláusula que prevê esse tipo
de reajuste.
A Turma se baseou no artigo 15, parágrafo único, da
Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à
saúde. Segundo o dispositivo, a variação de preço em razão da idade do
consumidor só pode ocorrer caso as faixas etárias e os percentuais de
reajuste em cada uma delas estejam previstos no contrato inicial.
A
seguradora recorreu ao STJ contra decisão da Justiça do Rio Grande do
Sul que declarou abusiva a cláusula contratual que estipulou o reajuste
do valor do prêmio mensal de acordo com a mudança de faixa etária dos
segurados.
A decisão determinou a restituição dos valores cobrados
indevidamente. Para os ministros da 3ª Turma, porém, se o reajuste e
seus percentuais estiverem estabelecidos em contrato e não violarem a
restrição dos 60 anos, a cobrança não é abusiva.
Em seu voto, o
relator, ministro Moura Ribeiro reconheceu que são abusivas as cláusulas
que prevêem aumento diferenciado por faixa de idade com o objetivo de
compelir o idoso à quebrar o contrato. "Há que se ressaltar que, em
relação aos contratos de seguro de vida, a jurisprudência desta Corte
segue no sentido de se declarar abusivos somente aqueles reajustes
diferenciados do prêmio incidentes após o implemento da idade de 60 anos
do segurado e desde que já conte ele com mais de 10 anos de vínculo
contratual”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários
Postar um comentário