O
comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de
notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Seguindo esse
entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz
Marco Aurélio Gonçalves, da 14ª Criminal de São Paulo, absolveu um sócio
de um posto de combustível acusado de crime contra a ordem tributária.
O
posto comprou, em 2002, combustível de uma distribuidora declarada
inidônea pela Receita estadual em 2006. Por isso, a Receita cobrou do
posto, e de todas as empresas que negociaram com a distribuidora no
período, o ICMS relativo à negociação. Como não houve o pagamento, o
Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador do
posto, alegando que ele cometeu crime contra a ordem tributária.
Representado pelo advogado Raul Haidar,
o acusado alegou que não poderia ser responsabilizado por ter agido
de boa-fé na negociação, não sendo possível na época saber se empresa
era inidônea. Além disso, afirmou que não foram apresentadas provas
suficientes para sua condenação.
Ao julgar a questão, o juiz Marco
Aurélio Gonçalves deu razão ao proprietário do posto de combustível. Na
sentença, o magistrado explica sem um sistema apropriado "não seria
possível exigir do comerciante que soubesse de uma situação que nem a
Receita Estadual sabia, ou seja, a Receita só descobriu a inidoneidade
da distribuidora, quatro anos após a transação".
"Ainda que se
pudesse cogitar da necessidade do posto recolher o imposto
posteriormente, não existe prova mínima de um dolo penal. É que o dolo
penal exige um algo a mais, um “plus”. Não foi o que se verificou na
espécie", explica o juiz.
A sentença registra ainda que o STJ já
pacificou a questão, pela sistemática do artigo 543-C do CPC não
permitindo sequer que do comerciante se cobre o tributo, impondo a
presunção de boa fé. "Ora, se nem o tributo é devido, com muito mais
razão não é possível se falar em crime", conclui Gonçalves, absolvendo o
acusado.
Fonte: Consultor Jurídico
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