O poluidor responde administrativamente de forma objetiva pela
degradação ambiental. Por essa razão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça considerou correta a multa de R$ 5 milhões aplicada pela
Secretaria do Meio Ambiente de Guapimirim (RJ) à Companhia Brasileira de
Petróleo Ipiranga pelo derramamento de óleo diesel em área de
preservação ambiental.
Em 2005, a Ipiranga foi autuada e multada
em R$ 5 milhões pela Secretaria do Meio Ambiente municipal em razão do
derramamento de cerca de 70 mil litros de óleo diesel no rio Caceribu e
na baía de Guanabara. O acidente foi provocado pela transportadora
contratada pela Ipiranga, durante transporte ferroviário entre os
municípios de Itaboraí e Campos dos Goytacazes.
Inconformada, a
empresa embargou a cobrança sob o argumento de que o dano ambiental não
poderia ser reparado na via administrativa, mas somente na esfera
cível, por meio de ação própria. Defendeu que o município não tem
competência para aplicar multa pelo acidente, já que o transporte de
cargas perigosas é controlado pela União. Alegou, ainda, que a aplicação
de multa deve ser precedida de advertência, o que não ocorreu no caso.
O
juízo de primeiro grau declarou a nulidade do auto de
infração. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a
sentença por entender que a Ipiranga fora responsável, ainda que
indiretamente, pelo dano ambiental.
No recurso especial da
Ipiranga ao STJ, os ministros discutiram o alcance da responsabilidade
administrativa ambiental e a possibilidade de a pena de advertência
anteceder a aplicação de multa. O relator, ministro Benedito Gonçalves,
afirmou que a decisão do tribunal estadual foi correta porque, segundo
ele, a responsabilidade administrativa ambiental da empresa, no caso, é
objetiva.
O ministro mencionou que o inciso IV do artigo 3º da Lei
6.938/1981 define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental. “O poluidor responde
administrativamente de forma objetiva pela degradação ambiental”, disse.
De
acordo com Benedito Gonçalves, a penalidade de advertência somente pode
ser aplicada nas infrações de menor potencial ofensivo “justamente
porque ostenta caráter preventivo e pedagógico”, não em situações como a
do caso julgado, em que houve transgressão grave. Por essa razão, ele
considerou dispensável a advertência prévia e entendeu correta a
aplicação da multa. Em decisão unânime, a 1ª Turma negou provimento ao
recurso especial da Ipiranga.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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