Uma eleitora impedida de votar por erro da Administração Pública deve
ser indenizada por danos morais. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ao determinar que a União pague R$ 2 mil a
uma mulher que teve o título suspenso por engano, nas eleições de
outubro de 2004.
Quando compareceu à sua sessão eleitoral, ela foi
informada de que não poderia votar porque seu nome estava incluído na
lista de impedidos. A mulher procurou o cartório eleitoral para
regularizar sua situação e recebeu como resposta que o cancelamento
ocorreu por equívoco, pois não apresentava nenhum problema perante à
Justiça Eleitoral.
A eleitora então ingressou com ação contra a
União cobrando indenização por danos morais. O juiz federal de primeira
instância concordou com o pedido, mas a Advocacia Geral da União alegou
que a autora não conseguiu demonstrar relação entre o episódio e a
ocorrência de danos.
A relatora do processo no TRF-3,
desembargadora federal Consuelo Yoshida, rejeitou os argumentos do
recurso e disse que o próprio cancelamento geraria o dever de indenizar,
“não sendo necessária a comprovação de situação vexatória ou eventuais
abalos à saúde da parte”. O voto foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
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