Liberar
viagem interestadual em ônibus infestado de baratas é prestação
defeituosa de serviço que enseja pagamento de dano moral aos passageiros
afetados. Afinal, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que
o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços.
Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença
que condenou uma empresa de transportes a pagar R$ 10 mil a uma
advogada obrigada a conviver com baratas durante as 14 horas em que
viajou de Santa Maria (RS) a Foz do Iguaçu (PR), em agosto de 2008.
A
advogada constatou a infestação de baratas durante uma parada para o
jantar, no municio de Frederico Westphalen (RS). Depois de fazer fotos e
vídeos dos insetos circulando no veículo, pediu providências ao
motorista. Este teria dito que a troca do veículo de nada adiantaria,
pois a garagem se encontrava toda infestada. A autora prosseguiu viagem,
mas sem conseguir dormir.
No primeiro grau, a juíza Márcia Inês
Doebber Wrasse, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, disse que a empresa não
negou o fato e ainda admitiu, na contestação, que “os veículos estavam
com problemas e o serviço deixava a desejar”. Com isso, a ré descumpriu o
que era seu dever como empresa de transporte rodoviário: garantir
higiene e conforto ao usuário. A empresa assume estas obrigações quando
vende o bilhete de passagem, destacou a magistrada.
‘‘A falha na
prestação do serviço, por si só, enseja a responsabilidade civil do
fornecedor. Mas, no caso concreto, tem-se mais do que isso, pois é
perfeitamente presumível (dano moral in re ipsa) todo o abalo
emocional e moral experimentado pela parte autora, ao constatar que o
veículo estava infestado de insetos e que teria que concluir longo
trecho de viagem naquelas condições, sem poder sequer descansar’’,
escreveu na sentença.
Para a relatora da Apelação, desembargadora
Ana Lúcia Rebout, o fato revela grave descaso, pois a empresa não
providenciou a substituição do veículo, levando a autora a completar a
extensa viagem naquela ‘‘detestável condição’’. O acórdão foi lavrado na
sessão de 19 de março.
Fonte: Consultor Jurídico
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