A
falta de mão de obra no mercado não é motivo de força maior que
justifique o atraso na entrega de imóvel. Essa foi a tese aplicada pelo
juiz Marcelo Nobre de Almeida, da 2ª Vara Cível de Jacarepaguá (RJ), ao
determinar a rescisão contratual.
"É evidente que a previsão
orçamentária do empreendimento já deve levar em consideração quaisquer
adversidades, de modo que se a ré assim não agiu, incorreu em manifesto
erro de gestão. Até porque, se este fosse o real motivo, não deveria ela
sequer ter se aventurado na realização do empreendimento. Portanto, não
pode haver transferência do risco do negócio para o consumidor",
afirmou o juiz na sentença.
No caso, o consumidor comprou dois
imóveis que deveriam ser entregues em junho de 2009, sendo permitido, de
acordo com um contrato, um atraso de 180 dias. Passado este prazo, o
consumidor decidiu ingressar na Justiça pedindo a rescisão contratual e
os valores gastos, além de indenização por danos morais e o lucro
cessante. O consumidor foi representado pelo advogado Alexandre Freitas.
Ao
analisar o pedido, o juiz Marcelo Almeida deu razão ao consumidor.
Segundo a sentença, o atraso expressivo em entrega de imóvel, sem uma
justificativa hábil, configura a prestação defeituosa do serviço
prestado pela construtora que deve assumir a responsabilidade por todos
os danos causados ao consumidor.
Por isso, o juiz condenou a
construtora a devolver todo o valor pago pelo consumidor, incluindo os
aluguéis, além de indenização por danos morais. A empresa também foi
condenada a pagar os lucros cessantes, referente aos aluguéis que o
consumidor poderia ter recebido caso a obra tivesse sido concluída no
prazo previsto.
Fonte: Consultor Jurídico
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