Empregado demitido por razões políticas deve ser indenizado. Com base
nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Fundação Getúlio Vargas a pagar R$ 100 mil a uma professora
de ciência política dispensada sem justa causa da faculdade em 2006.
A
professora, admitida mediante concurso de provas e títulos, com
mestrado, doutorado e pós-doutorado, obteve o grau máximo na carreira
acadêmica (professora titular) e ocupou diversos cargos administrativos
na FGV, por meio de eleição. Ao requerer a indenização, afirmou que a
demissão "lançou sombras sobre sua reputação e imagem no meio acadêmico
junto aos demais professores e colegas e também perante os alunos".
Ela
afirmou na reclamação trabalhista que a dispensa, "procedimento
insólito e nunca antes adotado pela FGV com outro professor", foi
discriminatória e atingiu sua honra e imagem como professora,
pesquisadora e autora junto à comunidade acadêmica do país.
De
acordo com o depoimento em audiência de uma das testemunhas, em
fevereiro de 2006, a direção da fundação demitiu vários professores, de
forma considerada arbitrária e imotivada, sem submissão aos órgãos de
representação, como até então se fazia. Segundo os relatos, a professora
tinha projeção entre alunos, colegas e diretoria, além de externamente,
e, nas eleições para a direção, deu apoio a candidato contrário ao que a
demitiu.
Regras próprias
O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi de que os estatutos e o regimento da FGV estabelecem norma para a demissão de professores, exigindo que o diretor formule proposta à entidade mantenedora, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, a dispensa não observou o regimento e, de acordo com prova testemunhal, teve nítido propósito político, resultando em prejuízo para a professora.
O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi de que os estatutos e o regimento da FGV estabelecem norma para a demissão de professores, exigindo que o diretor formule proposta à entidade mantenedora, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, a dispensa não observou o regimento e, de acordo com prova testemunhal, teve nítido propósito político, resultando em prejuízo para a professora.
Contra
essa decisão, a FGV interpôs Recurso de Revista, o qual teve seguimento
negado pelo TRT-2, o que a fez apelar ao TST com Agravo de Instrumento,
sustentando que a professora não tinha estabilidade e que a dispensa
não foi ilícita.
Na avaliação do relator do caso no TST, ministro
Augusto César Leite de Carvalho, o exame das alegações do recurso ou da
veracidade das conclusões do tribunal regional dependeria de nova
análise do conjunto de fatos e provas, tarefa vedada no TST, de acordo
com a Súmula 126 da corte.
Procurada pela revista Consultor Jurídico, a FGV afirmou que não se pronunciará sobre o caso. A entidade interpôs embargos à SDI-1, que ainda não foram examinados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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