A juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível de Pau
dos Ferros, condenou o Banco GE Capital S/A no pagamento de indenização
no valor de R$ 8 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em favor
de um aposentado vítima de um falsário que realizou empréstimo em seu
nome.
O autor da ação narrou nos autos que houve a realização de empréstimo
consignado no valor de R$ 11.547,73, dividido em 58 parcelas no valor de
R$ 360,52. No entanto, afirmou que jamais chegou firmar contrato com a
instituição financeira, e mesmo assim persiste o desconto em sua
aposentadoria.
Desta forma, requereu que o banco suspendesse o desconto em seus
proventos, assim como a declaração de inexistência do contrato, e ainda a
condenação da instituição no pagamento da indenização pelos danos
morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados.
A instituição financeira alega que o caso se trata de fraude contratual
ocasionada por um terceiro, não existindo dever de indenizar. Disse
que, no caso, encontra-se devidamente comprovada a excludente de
responsabilidade civil e que assim como o aposentado, o banco também é
vítima dos atos praticados por terceiros.
No caso, a magistrada considerou que o aposentado sofreu descontos em
sua aposentadoria, sem ter celebrado qualquer contrato com o banco, o
que, por si só, lhe garante a condição de consumidor equiparado,
independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Deste modo, entendeu que devem ser aplicadas as normas do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Para a juíza Ana Orgette Vieira, é evidente que o serviço prestado
estava eivado de defeitos/vícios, visto que não ofereceu a segurança
adequada. “Destarte, não havendo débito ou a real comprovação da
celebração de contrato entre a promovente para com o promovido, impõe-se
o reconhecimento da inexistência do débito e de qualquer contrato entre
a parte autora e o Banco demandado”, decidiu.
A magistrada também determinou que o aposentado deverá ser indenizado
no dobro dos valores descontados pelo banco, sendo que serão
consideradas apenas as duas prestações efetivamente objeto de desconto,
ou seja, dezembro de 2012 e janeiro de 2013.
(Processo nº 0100061-47.2013.8.20.0108)
Fonte: TJRN
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