A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou, em ação cível
pública, a empresa Tam Linhas Aéreas por prática comercial desleal. A
companhia cancelava automaticamente a passagem de volta quando o
passageiro deixava de embarcar no voo de ida. Em sua decisão, a juíza
julgou procedente o pedido para condenar a ré a abster-se de cancelar a
passagem de volta em caso de "no-show" no trecho de ida, sob pena de
multa de R$ 5 mil por ocorrência registrada e, ainda, para condenar a ré
a ressarcir aos consumidores, em dobro, o valor da passagem de volta,
novamente adquirida em decorrência do cancelamento do bilhete de
retorno, originariamente comprado.
"Ante a sucumbência ocorrida, condeno ainda a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem assim em honorários no importe de R$
3.000,00 (três mil reais), tudo a ser revertido ao Fundo criado pela Lei
Federal n. 7.347/85 e pela Lei Complementar Distrital n. 50/97". Na
decisão, a magistrada destaca que o cumprimento individual desta
sentença, pelos consumidores lesados, não prescinde de demonstração da
aquisição da passagem de ida e volta em uma única operação, assim como
da aquisição da nova passagem de volta.
A ação foi impetrada pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Consumidor (Prodecon), por meio da ação cível pública. A Prodecon já
tinha instaurado procedimento de investigação sobre a companhia. Uma
consumidora relatou que adquiriu passagens aéreas via internet e que, ao
não embarcar no voo de ida, suportando as multas decorrentes do
contrato, viu sua opção de volta cancelada, sem justificativa plausível.
Alega a autora que ao vender passagens aéreas de ida e volta por preço
promocional, com cláusula abusiva, no caso de o passageiro não embarcar
no voo de ida, a volta é automaticamente cancelada, prática que consiste
na venda casada, exigindo do consumidor vantagem excessiva.
Processo: 2014.01.1.098886-0
Fonte: TJDF
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