O próprio empregado admitiu a adulteração, a fim de obter financiamento bancário para a compra de um automóvel.
O
recurso de revista de um porteiro do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (Senac) demitido por justa causa foi rejeitado pela 8ª Turma
do TST, sem analisar o mérito. O Senac conseguiu comprovar que o
trabalhador adulterou o contracheque, demonstrando, assim,
caracterizada a falta grave.
No recurso ao
TST, o porteiro sustentou que sempre exerceu sua função com zelo e
dedicação, sem sofrer nenhuma penalidade disciplinar, e que era
reconhecido pelo empregador e pelos colegas como pessoa proba.
Argumentou que, para a aplicação da penalidade máxima, a demissão, se
exige prova robusta da incidência de uma das hipóteses do artigo 482 da
CLT, indicado apenas genericamente na sua dispensa, sem informação do
inciso preciso. Além disso, alegou que não teve oportunidade de
apresentar defesa em sede administrativa.
A
decisão da 8ª Turma do TST manteve acórdão do TRT5 (BA), que julgou
incontestável a prova da justa causa aplicada, tanto pelas testemunhas
quanto pelos documentos.
Um gerente do Senac
relatou, em depoimento, que o documento estava rasurado e completamente
alterado e, ao mostrá-lo ao empregado, ele explicou que estava tentando
financiamento bancário de um automóvel, mas seu nome estava negativado e
que o salário não daria para ter o crédito aprovado. De acordo com o
gerente, o banco ligou para o Senac para confirmar os dados do
contracheque e pedir o envio do documento, quando foi constatada a
adulteração.
Relator do processo no TST, o
desembargador convocado João Pedro Silvestrin explicou que não havia
como admitir a violação aos preceitos legais invocados pelo trabalhador
ou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso de revista. Silvestrin enfatizou a conclusão do Regional quanto
às provas da adulteração.
Além disso, o TRT
registrou que o empregador se desincumbiu de seu ônus de comprovar a
caracterização de justa causa, e adotar entendimento diverso demandaria o
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-1119-36.2011.5.05.0037
Fonte: TST
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