O advogado
firmou contrato de promessa de compra e venda de apartamento com as
construtoras. A previsão de entrega era agosto de 2012, no entanto, mais
de um ano depois, o empreendimento ainda não estava com as obras
concluídas.
Um homem que deveria ter
recebido apartamento comprado há mais de dois anos terá o aluguel de
moradia custeado pelas construtoras Favorito Incorporações SPE Ltda, MRV
Engenharia e Participações S/A e Magis Incorporações e Participações
Ltda até a entrega efetiva da obra. A decisão é da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De
acordo com os autos, o advogado firmou contrato de promessa de compra e
venda de apartamento no Cambeba com as construtoras. A previsão de
entrega era agosto de 2012, no entanto, mais de um ano depois, o
empreendimento ainda não estava com as obras concluídas.
Insatisfeito,
o cliente ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato e indenização
por danos morais. Em tutela antecipada, requereu o pagamento dos
aluguéis de moradia pagos a partir de setembro de 2012 até a efetiva
entrega da obra. Pleiteou ainda a estipulação de prazo para entrega do
imóvel, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e o
congelamento do débito remanescente desde agosto de 2012.
Na
contestação, as empresas alegaram que uma das cláusulas do contrato
previa a possibilidade de prorrogação da entrega do empreendimento por
tempo indeterminado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Atribuíram o atraso às fortes chuvas no período, greves na construção
civil e escassez de mão de obra qualificada.
Ao
analisar o caso, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu a
tutela antecipada por considerar que "não consta nos autos prova
convincente das alegações, uma vez que a prova documental produzida
demonstra a existência do contrato de compra e venda, porém, não
comprova o motivo da inadimplência por parte das Promovidas [empresas]".
Com
o objetivo de reformar a decisão, o advogado interpôs agravo de
instrumento no TJCE. Reiterou os prejuízos causados pelo atraso na obra e
destacou que, por conta disso, até a data da ação, já havia gasto mais
de R$ 40 mil em aluguel.
Ao julgar a ação, a
5ª Câmara Cível do TJCE deu parcial provimento ao recurso, acompanhando
o relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães. O
magistrado destacou que as empresas devem pagar o aluguel mensal
despendido pelo cliente para custear a sua moradia, a partir da data
desta decisão até a efetiva entrega do imóvel adquirido.
Sobre
os demais pedidos, disse que não merecem acolhimento. "Tem-se que a
residência em aluguel trata-se de uma situação incômoda para o agravante
[advogado]; mas não se vislumbra urgência na medida, mormente
considerando a providência ora determinada de pagamento do aluguel",
explicou o magistrado.
Já a respeito do
"congelamento" do débito remanescente, entendeu que a atualização das
parcelas da contraprestação é prevista contratualmente e apenas evita a
depreciação do valor inicialmente pactuado. "Caso contrário, a parte
estaria indiretamente reduzindo o valor que lhe cabia no contrato, o que
não pode ser admitido". (Processo nº 0624222-53.2014.8.06.0000)
Fonte: TJCE
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