Carro furtado em via pública não afasta responsabilidade da seguradora

Depois de fazer o boletim de ocorrência, o autor acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo.

Foi mantida a condenação da seguradora Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais a restituir o valor do veículo ao segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o carro furtado em frente à residência. De acordo com a jurisprudência prevalente, o "furto de veículo em estacionamento público, quando o segurado afirma possuir garagem própria, não afasta a responsabilidade da seguradora". A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor informou na ação que firmou contrato de seguro para o veículo com a empresa, com vigência de 30/12/2011 a 30/12/2012. No dia 30/3/2012, o automóvel foi furtado. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Pelos fatos narrados, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Porto Seguro alegou que as informações inverídicas foram prestadas pelo autor com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. Defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais.

O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, a demanda, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: "não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes".

Após recurso da seguradora, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância.

Processo: 2012.01.1.160330-5

Fonte: TJDFT

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