Depois de
fazer o boletim de ocorrência, o autor acionou a seguradora para receber
a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o
argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir
garagem própria para o veículo.
Foi
mantida a condenação da seguradora Porto Seguro – Companhia de Seguros
Gerais a restituir o valor do veículo ao segurado que informou que tinha
garagem própria, mas teve o carro furtado em frente à residência. De
acordo com a jurisprudência prevalente, o "furto de veículo em
estacionamento público, quando o segurado afirma possuir garagem
própria, não afasta a responsabilidade da seguradora". A decisão é da 2ª
Turma Cível do TJDFT.
O autor informou na
ação que firmou contrato de seguro para o veículo com a empresa, com
vigência de 30/12/2011 a 30/12/2012. No dia 30/3/2012, o automóvel foi
furtado. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a
seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o
pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele
teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas o furto
ocorreu na via pública em frente sua residência. Pelos fatos narrados,
pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
Em contestação, a Porto
Seguro alegou que as informações inverídicas foram prestadas pelo autor
com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria
má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na
rua agravou o risco de furto. Defendeu a improcedência da ação, bem como
a inexistência de danos morais.
O juiz da
10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, a demanda,
condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto
aos danos morais, afirmou: "não há que se cogitar em ofensa aos direitos
da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento
contratual entre as partes".
Após recurso da seguradora, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância.
Processo: 2012.01.1.160330-5
Fonte: TJDFT
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