Sem
serviço, mas comparecendo diariamente ao posto de trabalho, o
trabalhador foi obrigado a assistir terceirizados executando as tarefas
que antes eram confiadas a ele.
Um
leiturista da Cemig conseguiu obter o direito ao recebimento de
indenização por dano moral por ter sido mantido em ociosidade ao final
do contrato de trabalho. Ao analisar as provas, o juiz substituto
Neurisvan Alves Lacerda, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de
Montes Claros, constatou que a ré transferiu para uma empresa
terceirizada a atividade que o reclamante desenvolvia. Sem serviço, mas
comparecendo diariamente ao posto de trabalho, o trabalhador foi
obrigado a assistir terceirizados executando as tarefas que antes eram
confiadas a ele. No processo ficou provado que ele teve de suportar
gozações e chacotas por parte dos contratados que o substituíam.
"O
ócio imposto ao reclamante, somado ao constrangimento da convivência
com empregados terceirizados para a mesma atividade, resultou em
agressão psicológica ou abalo emocional, configurando-se em assédio
moral pela reiteração da conduta em parcela significativa de tempo do
período contratual", registrou o magistrado na sentença. Ele explicou
que, segundo ensinamento de Alice Monteiro de Barros, o assédio moral
não se confunde com outros conflitos, que são esporádicos, nem mesmo com
más condições de trabalho, pois pressupõe o comportamento (ação ou
omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza
psicologicamente a vítima.
Para o juiz
sentenciante, houve clara agressão aos direitos personalíssimos do
reclamante, sobretudo, ao seu direito fundamental ao trabalho digno, à
vida saudável, à integridade física e psíquica e ao bem estar. A conduta
empresária foi considerada ilícita, atraindo a responsabilidade civil,
nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com base em diversos
critérios, como a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da
ofensa, a condição social e econômica da vítima e das reclamadas, o
magistrado arbitrou a indenização em R$5 mil.
No
caso, o reclamante também havia pedido o reconhecimento do vínculo de
emprego com a Cemig Distribuição S.A., para quem prestou serviços
durante o contrato, embora contratado por concurso público pela empresa
Cemig Serviços S.A. No entanto, o julgador não deu razão a ele,
entendendo se tratar de caso de terceirização lícita, autorizada por
norma legal.
A solução encontrada pelo
julgador foi conceder tratamento isonômico relativamente aos empregados
contratados diretamente pela Cemig Distribuição. Para ele, é evidente
que a atividade terceirizada se insere na atividade-fim desta empresa.
Na decisão, foi assegurado ao reclamante o direito às garantias mínimas
oferecidas à categoria dos empregados contratados diretamente pela
empresa tomadora ou cliente, Cemig Distribuição. As reclamadas foram
condenadas solidariamente pelos créditos reconhecidos, por formarem um
grupo econômico.
O julgador também rejeitou o
pedido para que fosse declarada a nulidade da dispensa e concedida a
reintegração ao emprego. Na sua avaliação, a dispensa foi válida e
adequadamente motivada pela extinção da Cemig Serviços. S.A. "Com
efeito, a extinção da pessoa jurídica empregadora é motivo óbvio de
justificação da dispensa de seus empregados", assinalou, acrescentando
que a reintegração ao quadro de empregados da Cemig Distribuição também
não seria possível, pois o concurso público foi prestado para
contratação de empregados pela Cemig Serviços. Houve recurso, mas o TRT
de Minas manteve a decisão.
(Processo nº 0001922-12.2013.5.03.0067 RO)
Fonte: TRT3
Fonte: TRT3
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