Para o
relator, o atraso na concessão de férias compromete o descanso anual,
"tão necessário à recomposição das forças físicas e psíquicas do
trabalhador".
O descumprimento de
normas trabalhistas, como atraso na concessão de férias, desrespeito ao
intervalo intrajornada e prorrogação da jornada além do limite de duas
horas diárias, valeu à Rebrás Reciclagem de Papel Brasil Ltda. uma
condenação por dano moral coletivo de R$ 10 mil. O valor, fixado pela 2ª
Turma do TST, será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A
Turma proveu recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª
Região que, em ação civil pública (ACP), pediu a condenação da Rebrás,
investigada desde 2001. O pedido foi julgado improcedente pelo TRT9
(PR), o que motivou a interposição de recurso ao TST.
O
MPT informou a existência de dezenas de reclamações trabalhistas, "o
que evidencia a necessidade de uma indenização de caráter pedagógico, de
forma a desestimular a repetição das lesões". E sustentou que, mesmo
após o ajuizamento da ação civil pública, "a fiscalização do trabalho
constatou a reiteração dos ilícitos, o que demonstra o desrespeito e
desconsideração com a dignidade coletiva".
Para
o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o atraso na
concessão de férias compromete o descanso anual, "tão necessário à
recomposição das forças físicas e psíquicas do trabalhador" –
principalmente porque os empregados eram submetidos à carga excessiva de
trabalho, de mais de dez horas diárias. Ele frisou que o trabalhador,
nessas condições, é mais suscetível de sofrer doenças profissionais e
acidentes de trabalho, além de ser privado do convívio familiar.
O
ministro mencionou também que o entendimento jurisprudencial do TST é
de que "a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do
que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos
trabalhadores atingidos, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo",
sendo, portanto, passível de reparação por meio de indenização. "Do
mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à
reparação do dano coletivo, sob pena de se estimular a prática
delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o
ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa".
Processo: ARR-112000-73.2009.5.09.0026
Fonte: TST
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