O autor
adquiriu um apartamento da construtora, mas, após período chuvoso, o
imóvel apresentou problemas e deterioração que impossibilitaram sua
ocupação.
A sentença da 18ª Vara Cível e
Ambiental de Goiânia, que antecipou tutela e determinou à Construtora
Tenda S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$ 724, a W. F. da S.
foi mantida pelo desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Ele adquiriu
um apartamento da construtora, mas, após período chuvoso, o imóvel
apresentou problemas e deterioração que impossibilitaram sua ocupação. A
Tenda terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês, enquanto o
imóvel passa por reformas e reparos, sob pena de multa diária de R$ 100.
A
construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo da liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação
de tutela, já que o pagamento de aluguel não é urgente e pode ser
restituído ao final do trânsito em julgado, caso proceda a ação. A
empresa sustentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 618 do Código
Civil determina que, em casos de supostos vícios na obra, o ajuizamento
da ação seja feito em 180 dias após a constatação da existência dos
problemas.
A construtora também atacou a
decisão em relação ao valor da multa diária por dia de atraso no
adiantamento do aluguel, sob o argumento de que foi fixado sem
observância de qualquer parâmetro e é desproporcional ao valor da ação.
Ao
analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o imóvel
adquirido por W. oferece perigo à vida de seus moradores. "O que
impossibilita, por óbvio, que o adquirente e seus familiares exerçam os
poderes dominiais de uso, gozo e fruição de sua propriedade", destacou.
De
acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos danos
vão ser devidamente apurados na fase probatória e de instrução
processual, o que não impede, entretanto, que sejam adotados os meios
próprios para a viabilização do direito constitucional de W. à moradia.
"Sendo lícito, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida para
que a construtora seja compelida a arcar com os aluguéis despendidos
até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel", enfatizou.
(Processo nº 201493058711)
Fonte: TJGO
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