O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 11.369,00 para agricultora vítima de fraude. A decisão é do juiz Herick Bezerra Tavares, da Comarca de Nova Olinda, a 543 km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 10-09.2014.8.06.0132/0), a cliente é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em fevereiro de 2013 foi surpreendida com vários descontos na conta, no valor de R$ 191,75, cada.
Ao buscar explicações junto ao banco, foi informada de que os valores eram referentes a empréstimo contratado no nome dela. Sentindo-se prejudicada, por não haver autorizado a negociação, ajuizou ação, em janeiro deste ano, requerendo indenização por danos morais, devolução do dinheiro em dobro e cancelamento do contrato.
Na contestação, a instituição financeira disse que o negócio foi realizado dentro da lei e a agricultora teve plena ciência de todas as cláusulas. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, no último dia 29, o magistrado destacou que o banco não comprovou a contratação do serviço e agiu de forma negligente. “Na busca de otimizar a captação de clientela, a ré [banco] facilitou a contratação, de modo que não realizou a adequada conferência dos dados”.
Por isso, determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais e R$ 5.369,00 referente ao dobro da quantia descontada. Também declarou a inexistência do contrato.
Segundo os autos (nº 10-09.2014.8.06.0132/0), a cliente é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em fevereiro de 2013 foi surpreendida com vários descontos na conta, no valor de R$ 191,75, cada.
Ao buscar explicações junto ao banco, foi informada de que os valores eram referentes a empréstimo contratado no nome dela. Sentindo-se prejudicada, por não haver autorizado a negociação, ajuizou ação, em janeiro deste ano, requerendo indenização por danos morais, devolução do dinheiro em dobro e cancelamento do contrato.
Na contestação, a instituição financeira disse que o negócio foi realizado dentro da lei e a agricultora teve plena ciência de todas as cláusulas. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, no último dia 29, o magistrado destacou que o banco não comprovou a contratação do serviço e agiu de forma negligente. “Na busca de otimizar a captação de clientela, a ré [banco] facilitou a contratação, de modo que não realizou a adequada conferência dos dados”.
Por isso, determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais e R$ 5.369,00 referente ao dobro da quantia descontada. Também declarou a inexistência do contrato.
Fonte: TJCE
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