Um
posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário
de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora. A
juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou
ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de
responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que
foram roubados enquanto ela trabalhava.
Na ação,
ajuizada na Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que o desconto
violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua
defesa, o posto alegou existir norma na empresa que autorizaria o
desconto. Mas, de acordo com a magistrada que analisou o caso na
primeira instância, o empregador é proibido de efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado.
Segundo ela, a CLT
entende como exceção para descontos, os casos em que a quantia for
resultado de adiantamentos, ou ainda quando houver previsão em lei ou em
contrato coletivo de trabalho, desde que o funcionário disponha do
valor a ser descontado. "O que sequer restou comprovado nos autos.
Assim, reconheço a ilegalidade do desconto e defiro o pedido de
ressarcimento de desconto indevido", decidiu a juíza da 6ª Vara de
Brasília.
A empregada pediu ainda indenização por
danos morais, o que foi negado pela juíza por entender que descontos
indevidos não lesam a honra e a imagem do trabalhador. "A eles cabe o
devido ressarcimento", destacou.
Processo nº 0000010.37.2013.5.10.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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