O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Facex -
Centro Integrado para Formação de Executivos a pagar a um aluno
indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 mil, acrecidos de juros e
correção monetária, decorrentes da inscrição indevida do seu nome no
SERASA.
Na sentença, o magistrado declarou a inexistência da dívida discutida
em Juízo, uma vez que foi demonstrado que o débito já foi quitado e,
assim, determinou que seja promovida baixa definitiva da restrição
imposta ao autor.
O aluno alegou que, ao tentar realizar compras no comércio local, teve o
crédito negado em razão do seu nome estar indevidamente negativado pela
Facex. Afirmou que o débito registrado nos cadastros do SERASA é
relativo à prestação contratual vencida em 11 de agosto de 2008, a qual
foi regularmente quitada em 8 de setembro de 2008. Disse que ter manteve
contato telefônico com a Facex, a qual, mesmo reconhecendo o erro, não
manifestou intensão de resolver a pendência.
Falou sobre o constrangimento provocado pela inclusão dos seus dados na
lista negra de maus pagadores. Relatou que, após trancar sua matrícula,
no final do 2º semestre de 2008, tentou reativá-la no segundo semestre
de 2009, não conseguindo diante do débito já quitado, fato que aponta
também haver lhe causado repercussão extrapatrimonial.
Já a Facex anotou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de
restrição ao crédito foi legítima, inexistindo qualquer tipo de
responsabilidade sua no evento danoso. Relatou que, em 18 de agosto de
2008, o autor compareceu à sede daquela Instituição de Ensino e
solicitou a emissão de novos boletos para pagamento das mensalidades do
semestre letivo 2008.2, o que afirma ter sido prontamente atendido.
Realçou que, após a emissão dos novos boletos, aqueles emitidos num
primeiro momento teriam sido cancelados, deixando de existir no sistema.
Aduz que, mesmo assim, o autor efetuou o pagamento da parcela vencida
em 11 de agosto de 2008 através do boleto originário (emitido em
25/07/2008), o qual estava cancelado no sistema, deixando em aberto o
boleto secundário (emitido em 18 de agosto de 2008), este que também era
referente à parcela vencida.
Ressaltou a negligência do autor ao pagar um título cancelado,
destacando ser este o motivo da Facex não haver registrado o pagamento
da prestação. Disse ter notificado o autor sobre a existência de débito
pendente em seu nome. Discorreu sobre a ausência de ato ilícito e sobre a
inexistência de prova sobre os danos morais dito experimentados.
Para o juiz, a negligência da Facex é patente, diante da inoperância do
seu sistema financeiro. Ele concluiu que o evento danoso foi provocado
pela inércia de faculdade em promover o cancelamento efetivo do boleto
originário, de tal sorte que, mesmo havendo quitado um dos títulos, o
autor ainda foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de
dívida inexistente.
O magistrado entendeu que ficou caracterizado o dano moral
experimentado pelo autor, este consubstanciado na inscrição e manutenção
indevida do seu nome no cadastro restritivo de crédito, assim como
também ficou evidenciada a culpa da Faculdade e o nexo de causalidade,
sendo claro o dever de indenizar.
Fonte: TJRN

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