A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização,
no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma
consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do
refrigerante.
O colegiado, por maioria, entendeu
que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a
existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício
colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da
consumidora.
"A aquisição de produto de gênero
alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o
consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que
não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano
moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada,
corolário do princípio da dignidade da pessoa humana", afirmou a
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Promessa de troca
Em
novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes
de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos
estranhos. O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou
tratar-se de "algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele
humana".
A consumidora procurou a empresa, que
prometeu a troca do produto. Entretanto, isso não ocorreu, o que a levou
a ajuizar a ação de indenização por dano material e moral no valor
equivalente a 300 salários mínimos.
A sentença
condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor
para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera
potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a
ser ingerido.
Sofrimento moral
Em
recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e
asco por ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de
refrigerante, cujo conteúdo nem sequer foi consumido, não gera
sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização.
Em
seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas
decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato
de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo
estranho não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na
medida em que este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano
algum.
Entretanto, para a ministra, a sistemática
implementada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige um olhar
mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a pessoa
contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade
física ou psíquica.
Conforme explicou Andrighi,
existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a
segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC),
sendo que a lei consumerista "tutela o dano ainda em sua potencialidade,
buscando prevenir sua ocorrência efetiva".
Exposição a risco
"É
indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante
expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão,
não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua
saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi,
portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto", disse a relatora.
Finalizando,
afirmou que "o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o
consumidor", muito embora "a potencialidade lesiva do dano não se
equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que
necessariamente repercutirá no valor da indenização)".
Quanto
ao valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do
valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a
quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está
caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o valor de 20
salários mínimos fixado na segunda instância.
REsp 1424304
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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