O
juiz da 23ª Vara Cível de Brasília declarou a prescrição de dívida de
empréstimo de cliente do Banco do Brasil. Ele decidiu que deve o credor,
de modo a evitar o agravamento do prejuízo do devedor, exigir, desde
logo, o que lhe é devido.
O cliente do Banco do
Brasil afirmou que a Cédula de Crédito Comercial se encontrava
prescrito. Sustentou que a intimação foi nula, pois não foram esgotados
os meios à disposição do banco para localização dos executados. Em
relação ao débito em si, sustentou a ilegal ocorrência de capitalização
de juros e descaracterização da mora.
De acordo com
os autos, o Banco do Brasil defendeu a regularidade da citação por
edital, a não ocorrência de cumulação da comissão de permanência com
outros encargos no cálculo que lastreia a execução e a possibilidade de
capitalização dos juros pelas instituições financeiras e retidão da
multa aplicada.
Na sentença, o juiz afirmou que "é
possível invocar, em sentido subsidiário, o duty to mitigate the loss
(Enunciado nº 169, do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III
Jornada de Direito Civil). Ocorrendo o vencimento antecipado da dívida,
como conseqüência do descumprimento de uma prestação, deve o credor, de
modo a evitar o agravamento do prejuízo do devedor, exigir, desde logo, o
que lhe é devido.
No caso dos autos, a embargada credora, considerou
que a dívida dos executados venceu na data de 20/02/2006. O prazo para
execução de cédula de crédito comercial é de três anos, pela
inteligência do artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº
57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69. Assim sendo, considerando
que a pretensão do credor e a respectiva prescrição tiveram por termo
inicial a data de 20/02/2006, a prescrição se consumou aos 20/02/2009. A
execução de título extrajudicial somente foi ajuizada aos 27/04/2012,
estando, assim, prescrita".
Processo: 2013.01.1.133159-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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