O juiz de direito Airton Pinheiro, da 5ª Vara Fazenda Pública de Natal,
julgou parcialmente procedente o pedido dos autores de um processo de
indenização por danos materiais e morais e condenou o tabelião do 1º
Ofício de Notas de Parnamirim ao pagamento de R$ 36.526,00 a título de
danos materiais, e de R$ 20.000,00 por danos morais. O Estado do Rio
Grande do Norte também foi condenado subsidiariamente a indenizar os
valores arbitrados.
De acordo com os autores, o tabelião do 1º Ofício de Notas de
Parnamirim foi negligente ao expedir um substabelecimento com base em
procuração falsa, possibilitando com este equívoco que os autores
realizassem pagamento de compra de terreno localizado na praia de
Cotovelo. Dos 125 mil reais pagos pelo terreno a estelionatários os
autores não conseguiram reaver R$ 66.500,00.
O réu afirmou ter agido com zelo na análise da procuração apresentada
no Cartório, que estava aparentemente perfeita e formalmente sem vício e
que assim como os autores também foi vítima de estelionato, tendo
comunicado o fato à Corregedoria de Justiça, e que os demandantes tinham
a obrigação de saber que um terreno no Recreio de Cotovelo por R$
125.000,00 estava subavaliado. O tabelião diz não ter agido com dolo ou
culpa no desempenho de suas funções.
Ao julgar o processo, o magistrado citou a lei nº 8.953/1994 que dispõe
sobre os serviços notariais e de registro e prevê em seu art. 22 que
“os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e
seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da
serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo
ou culpa dos prepostos”.
Para o magistrado, ficou evidente o "desleixo" e a negligência na
atividade desenvolvida pelo Cartório de Parnamirim, quando reconhece que
não tiveram nem o cuidado de verificar se existia o cartório onde teria
sido lavrada a procuração falsa e, ainda, maior a falta de cuidado,
quando se verifica que o real proprietário do imóvel já havia
aperfeiçoado inúmeras transações no Cartório.
Em sua sentença, o juiz ainda esclarece que os pagamentos feitos pelos
autores ocorreram somente no dia em que se aperfeiçoou o
substabelecimento da procuração falsa, “se o cartório tivesse procedido
com uma diligência mínima, teria identificado a fraude grosseira, teria
negado o substabelecimento à procuração (ou ao menos suscitando dúvida)
e, por conseguinte, os autores não teriam realizado os pagamentos aos
estelionatários”. Diante disso, o juiz ficou convencido que existiu uma
relação de causa e efeito entre a falha na prestação do serviço
realizado pelo tabelião e o prejuízo suportado pelos autores, o que gera
o dever civil de indenizar. (Processo nº 0003224-62.2010.8.20.0001)
Fonte: TJRN
Fonte: TJRN
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