A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. a indenizar a
Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por lucros cessantes
decorrentes do uso indevido de imagem em campanha publicitária veiculada
em 2009, durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010.
Segundo o processo, a campanha
mostrou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario trajando vestimenta
bem parecida com o uniforme da seleção brasileira e teria induzido o
espectador a associar o sucesso da seleção ao refrigerante.
O TJRJ entendeu que a empresa lucrou
com o uso indevido, por imitação, do uniforme e do distintivo de
propriedade da CBF, o que gerou o dever de indenizar. O tribunal
fluminense determinou que o valor dos lucros cessantes fosse fixado em
liquidação por arbitramento.
Domínio público
Em recurso ao STJ, a Coca-Cola
alegou, entre outros pontos, que a campanha publicitária utilizou as
cores verde e amarelo, representativas da nação brasileira, exatamente
porque são de domínio público e não cabe à CBF invadir a propriedade
imaterial de todos os brasileiros.
Para o relator do recurso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, os elementos apurados no processo revelam
que a campanha publicitária, embora disfarçada, utilizando símbolos
apenas aproximados, tinha o claro objetivo de “remeter o consumidor da
Coca-Cola à imagem da seleção brasileira ou, em outros termos, de usar a
imagem cujos direitos são reservados à CBF para vender o produto
comercializado”.
Direito personalíssimo
Dessa forma, ressaltou o ministro,
deve ser afastada a tese de que a CBF está pretendendo se apoderar
comercialmente da camisa amarela e da bandeira do Brasil, já que ficou
evidenciado nos autos que não se trata da apropriação dos símbolos
nacionais, mas de sua utilização em um contexto que remete, de forma
inequívoca, à seleção brasileira, cujos direitos de imagem pertencem à
CBF.
Citando precedentes, o ministro
afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ dispõe que, “em se
tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do
próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de
cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a
própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a
demonstração do prejuízo material ou moral”.
Para Villas Bôas Cueva, é evidente
que a CBF deixou de ganhar o valor que deveria ter sido pago pelo uso da
imagem. Assim, em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso
especial da Coca-Cola.
Fonte: STJ
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