A
garantia de emprego no período de pré-aposentadoria é conquista
sindical, prevista em normas coletivas, que tem o objetivo de impedir
que o empregado veja frustrada a sua expectativa de aposentaria próxima.
Isso aconteceria se ele fosse dispensado quando faltassem um ou dois
anos para adquirir o direito ao benefício previdenciário. Foi o que
aconteceu com uma bancária, que buscou a Justiça do Trabalho requerendo a
sua reintegração no emprego. Ela invocou o direito à estabilidade
provisória garantida pela Convenção Coletiva da categoria dos bancários
de 2011/2012.
O Juízo de 1º Grau deu razão à
reclamante, declarando nula a dispensa e determinando a sua reintegração
aos quadros do banco reclamado. Inconformado, o empregador recorreu,
pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não foram
devidamente apreciados os elementos fáticos e probatórios dos autos.
Ao
analisar o caso, a 8ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da
desembargadora Denise Alves Horta, manteve a decisão de 1º Grau. A
relatora destacou que a reclamante preenche as condições para duas
hipóteses de estabilidade provisória previstas na Cláusula 25ª, letras
"c" e "g" da Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.
A
letra "g" prevê que "para a mulher, será mantido o direito à
estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria proporcional
ou integral pela previdência social, respeitados os critérios
estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23
(vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo
banco." A reclamante contava com 28 anos e sete meses de tempo de
contribuição à Previdência Social e 24 anos e quatro meses como
empregada do banco reclamado na data da sua dispensa, em 05/03/2012.
Portanto, faltava para a sua aposentadoria integral apenas um ano e
cinco meses de contribuição, sendo que ela já tinha direito à
aposentadoria proporcional.
Como se não bastasse, o
banco infringiu também o item "c" da norma convencional, que estabelece
o direito à estabilidade provisória por 60 dias após alta médica, a
quem tenha ficado afastado do trabalho, por motivo de doença, por tempo
igual ou superior a seis meses contínuos. É esse o caso da reclamante,
que ficou afastada dos serviços desde 01/03/2009, retornando ao trabalho
em 01/03/2012 e sendo dispensada, sem justa causa, em 05/03/2012.
No
entender da relatora, é evidente a ilegalidade da dispensa da
reclamante, sendo irreparável a decisão de 1º Grau quanto à declaração
de nulidade e reintegração da trabalhadora nos quadros do banco
reclamado. A Turma acompanhou o entendimento e negou provimento ao
recurso do banco. (0000258-67.2012.5.03.0135 ED)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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