O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, condenou Banco Itaú - BFB Leasing
S.A a fazer a devolução do que foi pago em dobro por um cliente. Isto,
com base na Taxa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Boleto,
duplicada, de uma correntista que pactuou o financiamento de um veículo e
almejava a revisão de cláusulas contratuais.
A autora informou na ação judicial que firmou com o Banco Itaú - BFB Leasing
S.A. um contrato de financiamento com arrendamento mercantil para a
aquisição de um veículo Ford Fiesta, ano 2005 onde financiou o valor de
R$ 27 mil para pagar em 60 meses, com mensalidade de R$ 749,21, com taxa
de juros fixada em 1,83% mensal.
Destacou que o
banco, no momento da aplicação dos encargos, o fez com capitalização
mensal, prática vedada no ordenamento jurídico nacional. Assim, defende
que as cláusulas seriam abusivas. Disse que restando 19 parcelas, a
prestação mensal a ser consignada em juízo é de R$ 319,43, conforme
relatório contábil.
Desta forma, pediu deferimento
de liminar para que o banco se abstenha de inscrever seu nome nos
cadastros de inadimplentes e para que seja deferida a manutenção de
posse do veículo. No mérito, requereu a repetição do indébito,
reconhecendo-se que os juros cobrados não são devidos, por se tratar de
anatocismo, bem como a declaração da nulidade da cobrança da taxa de
abertura de crédito e emissão de carnê, e a repetição do indébito com
relação a essas taxas.
O magistrado baseou sua
decisão no Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,
na forma do art. 435-C do Código de Processo Civil, quando disciplina
que, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao
duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma
cobrada pelo réu. Processo nº 0112882-50.2012.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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