Na
 cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade
 do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento 
da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do 
réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
 em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.
                                
A
 tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do 
Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos 
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só 
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for 
contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Em 
decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro
 DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à 
vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito 
tutelado em lei.
Exceção de incompetência
A
 consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos 
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que
 provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara 
Cível do Rio de Janeiro.
A seguradora, além da 
contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a 
consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria 
ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo 
da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.
Inconformada,
 a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
 defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a 
corte estadual manteve o entendimento do juiz.
"O 
pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui 
caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no 
domicílio do autor", decidiu o tribunal fluminense.
Favorecimento à vítima
No
 recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o 
local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o 
ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.
Destacou
 também que as regras de competência foram criadas para favorecer a 
vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.
Competência concorrente
Em
 seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra 
geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de 
Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para 
as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial 
ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens 
móveis.
Já o artigo 100 estabelece que, nas ações 
de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de 
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do 
fato.
Para o ministro Salomão, as duas regras se 
completam. "A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que
 visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do 
acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial 
abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do 
réu", afirmou.
Dessa forma, quando a ação for 
proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo 
autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse 
de agir.
Seguido pelos demais ministros do 
colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 
52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação. REsp 1357813
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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