As
chamadas Orientações Jurisprudenciais retratam o posicionamento
convergente dos órgãos julgadores de um tribunal sobre determinada
matéria por eles julgada em diversos processos, passando a orientar
decisões em casos semelhantes. Recentemente, a comissão de
jurisprudência do TRT da 3ª Região editou a Orientação Jurisprudencial
nº 22 das Turmas do Tribunal, pacificando o entendimento de que o
transporte de valores, sem o atendimento das exigências previstas na Lei
nº 7.102/83, expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de
indenização por dano moral. Isto, ainda que ele não tenha sido vítima de
assalto.
A legislação a que se refere a OJ nº 22
prevê que o transporte de valores será executado por empresa
especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro,
desde que organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal
próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo
Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer
favorável à sua aprovação emitida pelo Ministério da Justiça. Mas muitas
instituições financeiras passam por cima dessa regra, como aconteceu no
caso submetido à apreciação do juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, na 2ª
Vara do Trabalho de Montes Claros.
A OJ nº 22 nem
existia ainda e o juiz já entendia que o transporte de valores, sem o
devido preparo, enseja a responsabilização do empregador por danos
morais. Foi assim que ele decidiu, ao constatar que o reclamante,
gerente de banco, realizava a condução de numerário da instituição por
conta e risco próprios. O fato foi confirmado por um cliente da
instituição, ouvido como testemunha, e até pelo representante do réu.
Ficou demonstrado que o empregado retirava o dinheiro de uma agência e
levava para outras, abastecendo a máquina de dinheiro de um posto de
serviço. O trajeto era feito próprio veículo dele ou de táxi. A prova
oral revelou que empregados do banco já foram assaltados nessa situação.
"A
tarefa em questão, pelo elevado grau de segurança que pressupõe, deve
ser realizada por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento
financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal
próprio (Lei 7.102/83; Decreto 89.056/83)", relembrou o julgador na
sentença. Ele considerou abusiva a conduta do empregador de determinar
que um empregado bancário transportasse valores. Para ele, a situação
impõe o dever de indenizar. "Considerando-se o risco acentuado a que foi
submetido o Autor por ato ilícito do banco, que lhe exigiu o
cumprimento de serviço diverso daqueles normalmente requeridos no
exercício de suas funções, é pertinente a reparação pleiteada" ,
concluiu.
Reconhecendo os elementos do ato ilícito,
quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, o magistrado
decidiu condenar a instituição financeira reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. As partes
recorreram e o Tribunal de Minas manteve o entendimento, aumentando o
valor da reparação para R$ 40 mil reais. (0001293-70.2012.5.03.0100 RO)
Fonte: TRT da 3ª Região
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