O
Banco Santander Brasil e o Atlântico Fundo de Investimentos terão que
pagar juntos o valor de R$ 20 mil por danos morais a cliente do banco
por cobranças indevidas e constrangimento. A decisão foi tomada nesta
terça-feira (21), pela Terceira Câmara Cível do TJPB, que julgou
improcedente os apelos das duas instituições financeiras que pleiteavam a
reforma da sentença de primeiro grau.
Consta nos
autos da ação Apelação Cível ( Nº 200.2011.050.850-0/001) que um cliente
do Banco Santander Brasil S/A, que possuía um débito junto ao Banco e,
após quitar a dívida, passou a receber cobranças por ligações
telefônicas para seu trabalho e residência, inclusive notificações via
carta-cobrança, feitas pelo Atlântico Fundo de Investimento, que havia
adquirido a dívida do Santander.
Nos autos, o
cliente alega que o fato causou "inegável dano e constrangimento". O
autor da ação afirma que a divida foi quitada junto ao Banco Santander,
em três parcelas, após um acordo judicial. Porém, lembra que as duas
últimas duas parcelas não foram pagas nas datas acordadas judicialmente,
uma vez que o Santander não disponibilizou os respectivos boletos a
tempo, sendo as mesmas foram quitadas posteriormente. Deste modo, o
cliente argumentou que houve má-fé do Banco ao deixar de cumprir parte
do acordo.
Já o Banco Santander contestou a ação
sustentando a legalidade da venda da dívida para o Atlântico e a
inexistência de danos morais e pleiteou a improcedência da ação. O
Atlântico, no entanto, também contestou afirmando a legitimidade do
contrato cessão do crédito adquirido junto ao Santander e que apenas
levou a cabo a cobrança, pedindo a inexistência do dano moral e a
reforma da sentença.
Para o relator da ação, o
desembargador José Aurélio da Cruz, as empresas financeiras têm
responsabilidades civis pela prestação de serviços e isso não foi
avaliado ao procederem com as cobranças indevidas.
"O
dano ao cidadão é imensurável; a imposição de uma cobrança por dívidas
já pagas gera um constrangimento, inclusive com ligações para seu
trabalho, fato este que deve ser observado pelas empresas, e não o
foram. Por isso, devem ser responsabilizadas pelo dano em dez mil reais
cada uma, atendendo ao princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade", afirmou o relator.
Fonte: TJPB
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