O
Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho reconheceram
a natureza de contribuição social do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, submetida à prescrição trintenária. Assim, o prazo para a parte
postular diferenças do FGTS incidentes sobre parcelas salariais pagas
pelo empregador no curso do contrato de trabalho é de 30 anos.
A esse
respeito, sedimentou-se entendimento de que a prescrição trintenária é
aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o
recolhimento dos depósitos na conta vinculada (súmula 362 do TST). Por
sua vez, a prescrição quinquenal incide quando se discute pedido
principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS (súmula 206 do
TST).
Recentemente, a 5ª Turma do TRT-MG julgou
favoravelmente o recurso de uma empregada que sustentou a prescrição
trintenária dos depósitos de FGTS incidentes sobre a parcela
auxílio-alimentação, paga durante todo o contrato de trabalho (de 1981 a
2010) e cuja natureza salarial foi declarada na origem.
O
relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, esclareceu
que, no caso analisado, a verba principal de cunho salarial, sobre a
qual se pretendia as diferenças de FGTS, foi quitada, consistindo no
principal, não havendo que se cogitar de prescrição quinquenal, uma vez
proposta a ação no biênio posterior ao contrato de trabalho. Ele
acrescentou que o que está em discussão são diferenças de depósitos,
aplicando-se o disposto no § 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e a
jurisprudência consolidada na Súmula 362 do TST. (0000058-57.2012.5.03.0136 RO)
Fonte: TST
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