Decretada
a resolução do contrato de promessa de compra e venda, o juiz deve
determinar a restituição das parcelas pagas pelos compradores, ainda que
isso não tenha sido expressamente pedido pela parte interessada. Este
foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou recurso da Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais (Cohab/MG), mantendo a determinação da segunda instância para a
restituição dos valores já pagos pelos compradores.
Inicialmente,
a companhia ajuizou ação de resolução de compra e venda e de
reintegração de posse, alegando inadimplência do casal comprador do
imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O casal
comprador apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), apesar
de confirmar a resolução do contrato e a reintegração da posse do
imóvel, determinou que a Cohab/MG restituísse 50% das parcelas pagas
pelo casal, para evitar enriquecimento sem causa.
A companhia interpôs, então, recurso especial no STJ, sustentando que a decisão de determinar a restituição seria ultra petita
(além do pedido), porque não foi requerida pelo casal. Para a Cohab/MG,
a restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte interessada.
Obrigação
Ao
julgar a questão, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
afirmou que a resolução dos contratos bilaterais, como o do caso,
consiste basicamente em extingui-lo e, consequentemente, desconstituir a
relação obrigacional estabelecida. Ele explicou que "se o credor, na
petição inicial, pede a resolução do contrato, não há necessidade ao
devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a devolução das
prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de
ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do
contrato".
O ministro ressaltou que o credor, em
consequência do pedido de resolução do contrato de compra e venda,
também possui o direito ao recebimento das prestações entregues ao
devedor, que se manifesta, no caso, com a reintegração de posse do
imóvel.
A jurisprudência da Terceira e da Quarta
Turma do STJ, ainda que os precedentes não sejam recentes, sempre
entendeu ser desnecessária a iniciativa da parte ré (o comprador, no
caso) para assegurar a devolução das parcelas do preço.
No
julgamento em questão, ao determinar que a Cohab/MG restituísse as
parcelas do preço pagas pelos compradores, que já possuíam a obrigação,
desde a sentença, de restituir o imóvel, o TJMG "nada mais fez do que
concretizar a eficácia restitutória da resolução do contrato de promessa
de compra e venda decretada pela sentença", concluiu o ministro.
REsp 1286144
Fonte: STJ
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