A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 155 mil a um trabalhador que ficou
paraplégico em decorrência de acidente de automóvel quando viajava a
serviço. A empresa argumentava que a culpa pelo acidente seria do
empregado, que fazia o deslocamento entre filiais utilizando veículo da
empresa, em vez de transporte público e, alegando responsabilidade
concorrente, pedia redução da indenização.
O
relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a
decisão obedeceu ao preceito do artigo 944 do Código Civil, que
estabelece que o valor da indenização deve ser proporcional ao dano
causado. Em voto que negou provimento ao recurso da empresa, o ministro,
acompanhado por unanimidade, destacou que, na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), encontram-se precedentes em que,
para casos semelhantes (vítima de acidente de trânsito acometida de
paraplegia), foram deferidas indenizações por danos morais com valor
superior.
Excesso de jornada
De
acordo com o relato nos autos, o acidente ocorreu em 3 de março de
2006, quando o empregado, responsável pelo conserto e manutenção de
equipamentos em filiais da empresa no interior do estado, perdeu o
controle do automóvel, saiu da pista e capotou. O trabalhador sofreu
lesões de caráter irreversível na coluna vertebral que o deixaram
paraplégico nos membros inferiores e, segundo a perícia, resultaram em
incapacidade para exercer a atividade profissional que desempenhava até
então.
O juiz da Vara do Trabalho de Santa Maria
(RS) constatou que o descumprimento de normas trabalhistas, como excesso
de jornada em caráter habitual e a falta de treinamento contribuíram
para que o acidente ocorresse. Além da jornada extenuante, inclusive na
véspera do acidente, o magistrado aponta desvio de função, pois o
trabalhador não tinha sido contratado para atuar como motorista.
A
empresa recorreu ao TRT-RS alegando que o acidente foi um infortúnio,
de difícil previsibilidade, e que a responsabilidade era do trabalhador,
que preferia utilizar automóvel em seus deslocamentos. A sentença foi
mantida e, em acórdão, foi ressaltada a culpa da empresa, que "submeteu o
trabalhador a jornadas estafantes em atividade de risco, atuando com
total falta de cautela, ensejando com este procedimento fadiga física e
biológica em manifesto descuido à saúde do trabalhador".
Indenização majorada
O
Regional decidiu, também, aumentar o valor da indenização por danos
morais decorrentes de acidente de trabalho de R$ 30 mil para R$ 155 mil,
por verificar que esse era o valor médio aplicado na jurisprudência
para a hipótese de empregado que se torna paraplégico em decorrência de
acidente de trabalho. Segundo o acórdão, "o acidente resultou de culpa
contra a legalidade, por diversas infrações de normas da CLT, aquelas
afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem
física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do
artigo 59 da CLT e as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e
Emprego, fatores determinantes da responsabilidade civil".
No
recurso ao TST, a empresa reafirmou não ter tido culpa no acidente,
pois além de o empregado utilizar automóvel da empresa por sua conta,
não havia comprovação de que a prestação de horas extras tenha causado o
acidente de trânsito. Apontou também culpa do trabalhador, por não
utilizar o cinto de segurança no momento do acidente e por dirigir mesmo
estando cansado, e pedia que fosse considerada a culpa concorrente
entre empregado e empresa, o que significaria a redução pela metade das
indenizações concedidas.
Segundo o ministro Eizo
Ono, a empresa não conseguiu descaracterizar quaisquer dos requisitos
que implicam o dever de indenizar, nem conseguiu demonstrar que o
trabalhador não usava o cinto de segurança durante o acidente. A Turma
manteve, ainda, a condenação por danos materiais, determinando que a
empresa mantenha plano de saúde e convênio com farmácia em favor do
ex-funcionário.
Processo: RR-40500-02.2006.5.04.0701
Fonte: TST
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