Uma empresa de Belo Horizonte foi condenada pelo TST (Tribunal Superior
do Trabalho) a pagar R$ 18 mil de indenização a uma ex-funcionária por
não repassar a gorjeta dos clientes.
A Sétima Turma do TST negou por unanimidade o recurso da empresa, que já
havia sido condenada em primeira e segunda instância. O valor é
referente a R$ 1.000 por mês de trabalho da garçonete.
A trabalhadora afirmou que, durante todo o período em que trabalhou no
local, nunca recebeu as parcelas referentes às gorjetas pagas pelos
clientes --de 10% sobre o valor total da conta--, que lhe renderiam
aproximadamente R$ 1 mil por mês.
A convenção coletiva de trabalho determina que as empresas são obrigadas
a elaborar uma declaração dos valores arrecadados com gorjetas --que
serve de base de cálculo para efeitos legais-- e distribuir
integralmente a quantia entre os empregados.
Ana Carolina Fernandes - 23.jun.2006/Folhapress |
Garçom serve chope em bar no Rio de Janeiro; empresa que não repassava gorjetas a ex-funcionário é condenada a pagar R$ 18 mil |
Como a acusada não atendeu a nenhuma das duas determinações, a garçonete
pediu na Justiça o pagamento da idenização referente ao período
trabalhado.
O artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que as
gorjetas devem ser integradas à remuneração do empregado para todos os
efeitos legais, e o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que
tanto as gorjetas compulsórias --quando a própria empresa fixa um valor,
geralmente 10%-- quanto as espontâneas --que ficam a critério do
cliente-- têm de ser distribuídas aos funcionários.
INSTÂNCIAS
A empresa perdeu a ação nas três instâncias da Justiça. A Vigésima
Oitava Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido da
trabalhadora após verificar que os pagamentos era feitos sem qualquer
amparo sobre o valor. Como não foi possível calcular com precisão o real
valor da gorjeta, ela foi condenada ao pagamento de R$ 1.000 mensais.
Ao recorrer da decisão para o TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região), a empresa afirmou ser da empregada o ônus de provar o
não recebimento das gorjetas e que o valor fixado caracterizava
enriquecimento ilícito. A segunda instância não acolheu o apelo e
manteve a condenação de primeiro grau.
Inconformada, a acusada recorreu ao TST e apontou violação ao artigo 818
da CLT --que dispõe que a prova das alegações cabe à parte que as
fizer. Mas, para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do
processo, "a matéria foi decidida com amparo na prova e nas
circunstâncias constantes dos autos". A decisão do tribunal superior foi
unânime a favor da ex-empregada.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1244465-empresa-e-condenada-a-pagar-r-18-mil-por-nao-repassar-gorjetas.shtml
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