Publicado em Sexta, 22 Fevereiro 2013 16:23
A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 3ª Vara Cível de Natal,
declarou a rescisão de um contrato de compra e venda, e determinou que a
empresa G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda deposite em Juízo, no
prazo de dez dias, em parcela única, o valor referente a restituição dos
valores pagos por uma cliente, corrigidas monetariamente, de acordo com
o disposto em cláusula contratual, inclusive fazendo a dedução de 40%.
A decisão desconsidera a parte que prevê a devolução de forma parcelada
e determina que a empresa abstenha-se de incluir o nome da autora no
SPC/SERASA, em relação as parcelas vincendas do Contrato, bem como
qualquer tipo de cobrança pelas mesmas. O descumprimento da decisão
acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00.
O caso
A autora alegou que em abril de 2008 firmou contrato particular de
compromisso de compra e venda com construtora, tendo por objeto a
construção da unidade habitacional do Residencial Costa Azul, Torre
Forte, apartamento nº 1101, cujo valor do bem parcelado seria de
R$270.954,00. Afirmou que vem cumprindo fielmente e até a data de
propositura da ação, já havia pago o valor de R$122.502,34.
Informou que, em contrapartida, a empresa não vem cumprindo o que foi
estabelecido contratualmente, notadamente quanto ao prazo de construção
da unidade habitacional acordada, que, atualmente encontra-se
paralisada. Já se passaram 48 meses da assinatura do contrato e a
fundação do empreendimento não foi sequer iniciada.
A autora disse também que tentou, sem sucesso, obter informações acerca
dos motivos da paralisação da obra. Tendo, inclusive, notificado
extrajudicialmente a empresa. Assim, pediu a concessão de liminar para
determinar que a empresa restitua o valor de R$ 129.902,34.
A empresa, por sua vez, alegou que há muito tempo a obra foi iniciada,
entretanto, devido a um imprevisto no muro do imóvel vizinho à
construção, que ameaçou ruir em razão da construção, necessitou-se
realizar um acordo com a proprietária do imóvel lindeiro para que não
houvesse qualquer prejuízo para esta, bem como para garantir a segurança
da obra.
Assim, defende que o atraso não deve ser contra si atribuído. Requereu,
desta forma, o indeferimento do pleito antecipatório do autor, por
entender inexistir os requisitos do artigo 273 do CPC, e no mérito, a
improcedência da ação, ou, alternativamente, a devolução dos valores
pagos conforme a cláusula 4ª do Contrato firmado entre as partes.
Deferimento da liminar
Quando analisou o caso, a magistrada entendeu que a devolução dos
valores pagos não deve ser feita de forma parcelada como prevê o
Contrato, pois constitui demasiada mácula ao consumidor ter que receber
os valores pagos, de maneira fracionada, vez que com a rescisão do
Contrato a construtora poderá livremente negociar o bem, não se podendo
imputar ao consumidor condição mais onerosa.
Ou seja, para a juíza, a G. Cinco poderá imediatamente vender o bem,
enquanto o autor teria que receber os valores pagos de maneira
parcelada, tornando a situação entre as partes desequilibradas, caso em
que há de se reconhecer imediatamente a abusividade de tal cláusula
contratual.
Para a magistrada, está presente no caso o requisito da fumaça do bom
direito, que é necessário ao deferimento da liminar, tão somente no
sentido de fazer logo a rescisão do contrato, pois, embora não se
conceda o direito ao autor de receber os valores integralmente pagos,
foi anexado aos autos o Contrato, onde está previsto como deverá ser
feita a devolução dos valores pagos devido à rescisão. “Daí, a tutela
pode e deve ser deferida nos limites fixados razoavelmente do contrato
pelas partes”, decidiu.
Ela também considerou que o requisito do perigo da demora está
devidamente comprovado, pois negar a autora o direito a receber os
valores pagos, a deixará suportar enorme dispêndio, tendo em vista que
ao invés de poder investir a quantia paga em outra coisa, terá que
esperar o trâmite processual para receber o que pagou, quando na verdade
o próprio Contrato prevê critérios objetivos para devolução do montante
quitado. Além disso, já que rescindido o Contrato, a autora não deverá
continuar efetuando o pagamento das prestações vincendas do pacto.
(Processo nº 0119511-40.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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