O
regime de compensação de jornada denominado banco horas, instituído
pela Lei nº 9.601/98, só é considerado válido caso previsto em norma
coletiva, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Além dessa
condição, esse dispositivo legal estipula o prazo máximo de um ano para
compensação das horas extras acumuladas e o limite de 10 horas diárias
de trabalho.
No caso analisado pela 5ª Turma do
TRT-MG, uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras ao
reclamante porque não comprovou a observância dessas formalidades legais
em relação ao regime de compensação adotado. No recurso, a ré
argumentou que o banco de horas foi previsto em aditivo contratual e que
o reclamante concordou com o critério de compensação adotado durante
toda a contratação. Alegou ainda que sempre quitou ou compensou com
folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas a Turma refutou esses
argumentos reiterando que, com base nos termos do § 2º do art. 59, a
previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao
sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do
TST e da OJ 17 das Turmas deste Regional.
O
desembargador relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme
registrado em sentença e não refutado pela empresa em suas razões
recursais, a convenção coletiva invocada pela empregadora não abrange o
período trabalhado pelo empregado, além de se referir a base territorial
que também não abarca o local da prestação de serviços do reclamante.
Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante ultrapassou o
limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o acordo
de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora
ao pagamento de horas extras ao empregado. (0000580-26.2011.5.03.0102 RO)
Fonte: TRT-MG
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