A
2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a decisão da juíza Juliana
Varela, em atuação na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que não
reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa do
ramo de logística.
Contratado para o serviço de
carregamento e descarregamento de mercadorias de caminhão, atividade
conhecida como "chapa", o trabalhador pleiteava o reconhecimento da
relação de emprego argumentando que recebia salário fixo, que tinha
trabalhado por 19 meses acompanhando motoristas, e que atuou em uma das
etapas do setor produtivo da empresa. Na condição de empregado, reclamou
que sua carteira de trabalho não foi assinada, bem como não recebeu
13º, férias, aviso-prévio, entre outros direitos assegurados pela
legislação.
A empresa contestou o trabalhador e
afirmou que com ele nunca manteve relação de emprego. Conforme relatado,
ela o contratou para atuar como chapa, auxiliando freteiros
(caminhoneiro autônomo que faz frete) no carregamento e descarregamento
de mercadorias. Pelas atividades, o trabalhador recebia diárias, no
começo pagas pela empresa, depois pelos próprios motoristas.
Conforme
a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria Berenice, o
conjunto de provas apresentadas revelam que a empresa tinha razão. "Os
depoimentos colhidos em audiência, em especial as declarações do autor,
denotam a inexistência de relação de emprego entre as partes".
É
o caso, por exemplo, das declarações de que era o freteiro quem ligava
para informar sobre as entregas e os horários para o serviço, de que o
trabalhador apenas entrava na empresa para deixar e pegar sua moto, de
que ele não precisava fazer relatórios de suas atividades e de que,
quando contratado pela empresa, havia sido informado que trabalharia
como "chapa" e que seria pago por diária.
"Extrai-se
do acervo probatório que o autor se ativava no serviço de carga e
descarga de caminhões de forma esporádica, eventual, recebendo
contraprestação tão somente pelos dias efetivamente trabalhados. Assim,
ausentes os requisitos essenciais à caracterização da relação de
emprego, faz-se imperiosa a manutenção da sentença de origem", assinalou
a desembargadora-relatora.
A 2ª Turma do TRT/MT acompanhou por unanimidade o voto da relatora. (RO 0000579-08.2012.5.23.0051)
Fonte: TRT/MT
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