O
juiz de direito substituto da 19ª Vara Cível condenou a Clínica
Dermatológica AEPIT e um profissional a pagarem R$ 5 mil a paciente por
danos morais e estéticos resultantes de uma depilação a laser no rosto.
O paciente procurou a clínica para efetuar um tratamento estético, consistente em depilação a laser
nos pelos do seu rosto. Na consulta, foi atendido por uma
fisioterapeuta, a qual informou que o médico não estava no consultório
naquele momento. Foram passadas as explicações sobre o procedimento,
ressaltando o fato de que ele era seguro e sem riscos para a pele. No
procedimento, ele sentiu uma dor insuportável durante o processo e,
passados 20 minutos, o médico entrou na sala, aplicou algumas anestesias
em sua pele e disse que tudo estava bem. O paciente ficou alguns dias
com o rosto inchado e com lesões que se transformaram em feridas perto
de sua boca. Esclarece que o médico, ao ser questionado sobre o que
havia ocorrido, afirmou que nas sessões seguintes usaria o grau menor do
laser, reconhecendo, assim, o seu equívoco. Salienta que
retornou à clínica para retirar os pontos, mas não prosseguiu com as
sessões seguintes, procurando um cirurgião plástico que afirmou que as
cicatrizes eram irreversíveis.
A clínica e o médico
afirmaram que o autor optou por fazer uma avaliação, em vez de uma
consulta paga, a qual é feita por um fisioterapeuta e não por um médico.
Relatam que o autor ficou ciente de que a depilação facial se tratava
de um procedimento invasivo, que resultaria em inchaço no rosto,
vermelhidão e formação de casquinhas escuras. Alegam que o tratamento
foi feito corretamente e que a fisioterapeuta que atendeu o autor é
habilitada para utilizar o aparelho a laser, conforme legislação
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Argumentam
que a formação de cicatriz após um procedimento a laser é uma
intercorrência possível de ocorrer, pois a resposta inflamatória é
individual e sua intensidade é geneticamente determinada, porém
imprevisível. Afirmaram que adotaram todos os procedimentos necessários
após o aparecimento da cicatriz. Asseveram que o autor abandonou o
tratamento, o que impediu, assim, a extinção completa da cicatriz.
Pondera que o grau utilizado no laser era o indicado para a tonalidade de pele do autor.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera, cabendo ao magistrado responsável proferir a decisão.
De
acordo com a sentença, "com relação à reparação por danos morais,
entendo que, pelas circunstâncias que cercam o caso, é devida a
indenização. As fotografias anexadas aos autos comprovam a existência
das duas cicatrizes acima do lábio superior do autor, as quais são
definitivas e irreversíveis, segundo a avaliação do perito judicial.
Inegável, assim, a violação à integridade física e psíquica do autor,
por ter que conviver com essa deformidade para o resto de sua vida",
decidiu o juiz. Processo: 2007.01.1.034087-2
Fonte: TJSP
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