A
1ª Turma Recursal do TJDFT acatou parcialmente o recurso de um casal
para reformar decisão do 1º Juizado Cível de Brasília e condenar a TAM a
pagar indenização por danos morais e materiais pela má prestação de
serviço. A decisão foi unânime.
Os autores contam
que idealizaram viagem de férias, com quatro meses de antecedência, para
Lima (Peru). No entanto, em decorrência de atraso no voo
Brasília-Guarulhos, supostamente por problemas meteorológicos, perderam o
voo de conexão. Ao tentarem embarcar no dia seguinte, seus nomes haviam
desaparecido do sistema, embora tenham realizado o chek-in no dia
anterior. Afirmam que necessitaram aceitar outro destino para não perder
toda a viagem. Chegando ao Chile, com três dias de atraso, foram
novamente impedidos de embarcar para o destino desejado em razão de
erupção de vulcão no sul daquele país, passando o dia todo dentro do
aeroporto. Depois das férias reduzidas de 7 para 2 dias, de novo, devido
a condições climáticas, não foi possível embarcar de volta para
Santiago, não restando alternativa se não o retorno por meio de viagem
noturna de ônibus, com duração de nove horas, rumo a Santiago, de onde,
na manhã seguinte, embarcaram para São Paulo e, de lá, para Brasília.
A
TAM alegou, em síntese, que: 1) a responsabilidade do voo de ida,
relativo ao trecho Brasília-São Paulo, não pode ser atribuída a ela,
ante a excludente da responsabilidade decorrente de condições climáticas
adversas; 2) no trecho de volta, a erupção de vulcão no Chile resultou
no fechamento da maioria dos aeroportos no Sul do Brasil, Argentina,
Uruguai e Chile, assim, os autores foram impedidos de chegar a Santiago;
3) prestou toda assistência ao casal; e 4) não ocorreram danos
materiais e morais.
No acórdão, a relatora explica
que a informação de que o atraso do voo se dera por problemas
climáticos, repassada pelo comandante da aeronave apenas, não é
suficiente para excluir a responsabilidade da TAM. Isso porque se faz
necessário que a companhia aérea comprove o efetivo fechamento do
aeroporto, em decorrência do mal tempo, a fim de justificar atraso no
voo por motivo imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exige o
artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No
que diz respeito à ausência do nome dos autores na lista de
passageiros, não houve impugnação específica da TAM ao fato, levando-o a
ser reconhecido como verdadeiro, na forma do artigo 302, caput,
do Código de Processo Civil. Nessa esteira, diz a magistrada, "mais uma
vez, há falha na prestação do serviço (...), visto que os autores não
foram acomodados no primeiro voo subsequente àquele perdido". Quanto aos
desdobramentos narrados pelos autores, ela registra não ser possível
responsabilizar a ré, uma vez que os passageiros aceitaram
voluntariamente a proposta de mudar de rota.
Ao
analisar os danos materiais, a julgadora entendeu que, em decorrência
dos problemas advindos da conduta da ré, "impõe-se a redução
proporcional do preço do pacote turístico em 1/3, a fim de se evitar
enriquecimento indevido da companhia aérea e haver compensação
pecuniária pelo prejuízo acarretado". Com mais razão, entendeu cabível
indenização por danos morais, uma vez que a perda da conexão, no quadro
fático apresentado, "não se constitui em mero aborrecimento, mas é
suficiente para abalar psicologicamente os recorrentes, insuflando
sentimento de descaso e impotência, além de frustração intensa.
Assim,
o Colegiado da 1ª Turma Recursal condenou a TAM a restituir aos
recorrentes a quantia de R$ 1.409,00, com juros de mora e correção
monetária, e a pagar-lhes o valor de R$ 2.500,00, para cada, a título de
indenização por danos morais, também com juros de mora e correção
monetária. Processo: 20110111743672ACJ
Fonte: TJDF
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