Após
pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a Justiça Federal condenou oito
administradoras de cartões de crédito por cobrança de encargos
contratuais indevidos. O juízo da 30ª Vara Federal declarou nulas as
cláusulas contratuais que permitem a cobrança da taxa de garantia e taxa
de administração, de comissão de permanência cumulada com outros
encargos contratuais e de multa moratória superior a 2% sobre a
prestação devida, nos contratos celebrados na vigência do Código de
Defesa do Consumidor, após a edição da lei nº 9.298/96.
A
Justiça também condenou as rés a devolverem em dobro a cada consumidor
os valores indevidamente cobrados em decorrência de tais encargos e a
compensá-los por eventuais danos morais e materiais causados (processo
nº 2005.51.01.009671-8).
Em 2005, o MPRJ e o MPF
moveram ação civil pública contra as administradoras de cartão de crédito Credicard S.A Administradora de Cartões de Crédito, Real
Administradora de Cartões de Crédito S.A, Itaucard Administradora de
Cartões de Crédito S.A, Fininvest Administradora de Cartões de Crédito
S.A., Banco do Brasil S.A, Bradesco Cartões de Crédito, Federal Card
(Caixa Econômica Federal) e Banerj Cartões de Crédito (este último
incorporado pelo Banco Itaucard S.A). Os consumidores lesados, que
sofreram as cobranças indevidas, deverão ajuizar ações individuais na
Justiça Federal, visando apurar a extensão e o valor do dano.
Na
sentença, o Juízo da 30ª Vara entendeu que os contratos dos cartões de
crédito administrados pelas rés, como contratos de adesão, apresentavam
cláusulas abusivas e nulas que permitiram a cobrança de encargos
indevidos, como a chamada "cláusula-mandato". Tal cláusula confere à
administradora poderes para renegociar a dívida do titular do cartão no
mercado, inclusive mediante a celebração de financiamento em seu nome
com outras instituições, sem constar informação clara e precisa acerca
dos encargos e da remuneração cobrada por tais serviços.
Ainda
segundo a decisão, a cobrança cumulada de comissão de permanência com
outros encargos (juros moratórios, correção monetária etc.) onera
duplamente o consumidor, motivo pelo qual tal prática já é vedada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Foi igualmente considerada abusiva a
estipulação de juros de mora superior a 2% sobre a prestação
inadimplida, por afrontar o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: MPRJ
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