O inciso I do artigo 62 da CLT
excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito
ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho.
Trata-se de exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente
impossível, em razão das condições em que o trabalho é prestado. O que
importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o
que é bem diferente de não querer controlar.
Com
esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que
condenou a empregadora a pagar horas extras a um vendedor, cuja jornada
era fiscalizada por meio de estabelecimento de rotas, contato via
celular e registro de visitas aos clientes. Analisando o processo, o
juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o enquadramento
na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou indiretos.
Do
contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras, se
extrapolado o horário de trabalho, mesmo se a condição tiver sido
acertada quando da admissão e devidamente anotada na carteira de
trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o princípio da
primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia
efetivo controle. A própria preposta declarou que o reclamante tinha
rota determinada e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com
número de clientes diários. Embora ela não tenha sabido afirmar qual era
a jornada do empregado, disse que, pelo coletor de vendas, era possível
apurar o horário.
Para o relator, não há dúvida de
que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como
efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o
seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62. Portanto, o
trabalhador não pode ser privado do direito ao recebimento das horas
extras trabalhadas, conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A
condenação foi mantida pelo juiz convocado e a Turma de julgadores
acompanhou o voto. (0000288-51.2012.5.03.0055 RO)
Fonte: TRT-MG
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