A
6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, apelação da União
contra sentença que a condenou a indenizar cidadão cuja casa foi
invadida pela Polícia Federal por engano.
O caso
chegou à Justiça Federal com pedido do autor de R$ 83.000,00 a título de
indenização por danos morais, uma vez que foi rendido pelos policiais e
imobilizado sob armas, no chão da própria residência e na frente de sua
mulher e seu filho.
Embora a União tenha
apresentado, no processo, cópia de mandado de busca e apreensão expedido
pela 4.ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, no qual se vê o endereço
completo a que se destinava a determinação, consta também dos autos que,
por ausência de numeração afixada nas portas, os policiais concluíram
que o apartamento do autor, localizado no térreo, fundos, fosse aquele
citado no documento. Após negativa do morador de abrir o apartamento, os
federais arrombaram a porta e imobilizaram-no. Policiais militares que
acompanhavam a operação e conheciam o procurado atestaram imediatamente
que não se tratava dele.
Assim, o juiz de primeira instância, condenou a União a pagar ao autor indenização de R$ 15.000,00.
A União apela a esta Corte, alegando que agiu dentro da legalidade, e pede a reforma da sentença.
O
relator do processo, desembargador federal Jirair Meguerian, entendeu
que, tendo a polícia arrombado a porta do autor sem autorização judicial
e tendo havido tudo o que se seguiu com a família, é natural que o
autor tenha ficado assustado e constrangido diante da vizinhança, e
passado por um grande dissabor. Por isso, o desembargador negou
provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao do autor,
majorando a verba a ser paga por indenização moral para o valor de R$
25.000,00. 200938010013157
Fonte: TRF 1ª Região
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