Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração
que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar
indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente
o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.
Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver
amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de
danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo
técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento
de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz
fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.
As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração,
pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a
vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não
reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à
personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal
fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou
contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.
Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ,
que a infiltração já durava vários meses, causando graves
inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado
nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente
que ia “deixar rolar”.
Além do dissabor
O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ,
meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais
indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando
que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor,
que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos,
porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante
muitos meses”, observou o relator.
O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e
que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e
aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou,
se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré
e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a
substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.
Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou
dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de
reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ
prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância
que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.
Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida.
Fonte: STJ
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