A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho por unanimidade concedeu a segurança pedida pela
Robert Bosch Ltda. e dessa forma determinou a realização de uma perícia
sem que a empresa fosse obrigada a depositar previamente o valor
referente aos honorários periciais. A decisão reformou entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia negado a
segurança à empresa.
A ação julgada na Seção tem
origem em um mandado de segurança com pedido de liminar interposto pela
Bosch contra ato do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA)
que, ao determinar a produção de prova pericial com o fim de obter
comprovação da alegada incapacidade para o trabalho de uma empregada,
determinou que a empresa antecipasse o pagamento dos honorários
periciais fixados em um salário mínimo. Para a empresa o ato do juiz
teria violado direito líquido e certo.
Em uma
primeira análise o Regional deferiu a liminar determinando a suspensão
do ato judicial da 2ª Vara do Trabalho. Determinou que ao juízo fosse
dada ciência da decisão para que este prestasse as informações
necessárias. Após o envio das informações pelo juízo o Regional negou a
segurança pedida pela empresa, que então ingressou com Embargos de
Declaração que foram parcialmente acolhidos sem, no entanto causar
efeito modificativo na decisão.
Inconformada a
empresa interpôs no TST recurso ordinário buscando a concessão da
segurança. Em seu recurso insistiu na ilegalidade do ato ordenado pelo
juízo da 2ª Vara do Trabalho sob o fundamento de que era da trabalhadora
a responsabilidade de fazer a prova do alegado.
Na
Seção Especializada no TST (SDI-2) o recurso teve a relatoria do
ministro Pedro Paulo Manus que após conhecer o recurso analisou o
mérito. Em sua decisão o ministro observou que a SDI-2 já pacificou
entendimento através da Orientação Jurisprudencial nº 98 de que "é
ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários
periciais". Desse modo entendeu como ilegal o ato do juízo da 2ª Vara do
Trabalho e concedeu a segurança para a empresa, ficando determinado que
a perícia fosse realizada independentemente do depósito.
Processo: RO-471-70.2011.5.05.0000
Fonte: TST
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