A
empregada buscou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo
constrangimento que sofria ao ter de usar o mesmo banheiro que os seus
colegas de trabalho, do sexo masculino. Além disso, muitas vezes, era
interrompida quando estava no toalete. A empregadora, por sua vez,
limitou-se a argumentar que não há lei que a obrigue a manter banheiros
distintos para homens e mulheres.
Admitiu, ainda, que a
interrupção poderia ocorrer, se o tempo gasto no sanitário fosse
superior a cinco minutos. O caso foi submetido à apreciação da juíza do
trabalho substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na Vara
do Trabalho de Patos de Minas.
Após a análise das provas, a
juíza sentenciante concluiu que a reclamante teve violados direitos de
sua personalidade. Isso porque, apesar de existirem três sanitários no
posto de serviços do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes), apenas um deles era disponibilizado para os empregados da
Engesrpo Engenharia Ltda., empresa prestadora de serviços, empregadora
da reclamante.
Assim, o banheiro era utilizado tanto por homens,
quanto por mulheres. Como se não bastasse, foram anexadas fotos ao
processo, demonstrando que, embora o cubículo, onde fica o vaso
sanitário fosse separado por porta e parede, a pessoa que sai desse
compartimento pode se deparar com a que usa o mictório, instalado em
área sem qualquer privacidade.
"Nessa hipótese e em outras que
dispensam exemplificação, inegável que eventuais encontros entre pessoas
de sexos diferentes, dentro de um mesmo banheiro, são capazes de causar
constrangimentos", enfatizou a julgadora, acrescentando que também foi
comprovado que as condições de higiene no toalete eram precárias, o que
até motivou reclamação da empregada com seu superior.
"Associe-se
a isso o fato de que a própria empregadora, na peça defensiva, admite
que ocorria de interromper a reclamante durante o período em que esta
estava fazendo suas necessidades fisiológicas", frisou.
A
magistrada lembrou que, ao contrário do sustentado pela reclamada, a
Norma Regulamentadora nº 24, por meio do item 24.1.2-1, que trata das
condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, estabelece
que as instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
Nesse
contexto e levando em conta que a reclamada não cumpriu com sua
obrigação legal, a juíza sentenciante condenou a Engespro Engenharia a
pagar indenização por danos morais à empregada no valor de R$2.000,00. O
DNIT, tomador dos serviços, foi condenado subsidiariamente. Ambos,
prestadora e tomador dos serviços, apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª
Região manteve a decisão de 1º Grau.
( RO 0000299-66.2011.5.03.0071 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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