O
empregador deve estar atento à forma como seu empregado levanta ou
carrega pesos, bem como à massa corporal do trabalhador com relação à do
objeto manuseado, de modo a se evitarem danos à coluna.
A CLT
estabelece que o trabalhador pode carregar até 60 kg, mas existem normas
internacionais, adotadas nos países europeus, que fixam o limite de 25
kg. No Brasil, existe o Projeto de Lei (PL 5.746/05), aprovado no Senado
e encaminhado para a Câmara dos Deputados, que reduz de 60 kg para 30
kg a carga máxima que um trabalhador pode carregar individualmente,
alterando o artigo 198 da CLT,
que trata desse limite. Isso porque os 60 kg fixados na legislação
brasileira foram adotados há mais de um século. No julgamento de um
processo, a 5ª Turma do TRT-MG constatou que um frigorífico desrespeitou
o atual limite de 60 kg, previsto no artigo 198 da CLT, ao exigir que seu empregado movimentasse até 150 kg, o que comprometeu seriamente a saúde do trabalhador.
O
reclamante relatou que movimentava grande quantidade de peso, usando
força física além da sua capacidade. Segundo alegou, era exigido dele
movimentar até 150 kg, usando, exclusivamente, a força física, o que
acabou acarretando hérnia de disco e outras doenças da coluna. As
recomendações do médico especialista foram no sentido de que ele não
poderia prosseguir praticando atividade que exigisse muita força física.
Conforme narrou o reclamante, no dia em que ele executava os serviços
mais pesados e com muita intensidade, chegava em casa, sentava-se para
descansar e, para se levantar, precisava da ajuda de outras pessoas,
chegando ao ponto de ficar quase entrevado, com muita dor na coluna e
nas pernas. O médico do trabalho nomeado como perito atestou a
existência de nexo causal do trabalho com a doença e confirmou a
incapacidade do empregado para exercer funções que exijam o levantamento
e o carregamento de peso.
Na avaliação do
desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, ficou
evidenciado o dano moral, já que o reclamante ficou incapacitado para
trabalhos pesados, não se podendo negar o sofrimento causado pela dor
física, a insegurança, a angústia, e a falta de perspectivas provocadas
por um quadro dessa natureza. Por isso, o desembargador considerou
razoável o valor de R$5000,00, fixado pela juíza sentenciante.
Em
relação aos danos materiais, o relator entende que cabe o pagamento de
indenização pelo empregador daqueles casos não cobertos pela Previdência
e que representam prejuízo financeiro ou econômico (em potencial ou
efetivo) para o empregado (ou herdeiros). Como exemplo, o magistrado
citou a perda da possibilidade de ascensão profissional decorrente de
progressão e das perspectivas resultantes de fatos em andamento (curso
superior, prestação de concurso público, etc.), interrompidos ou
inviabilizados total ou parcialmente pelo sinistro, tudo conjugado com a
idade. Há ainda os gastos com tratamentos de saúde, próteses,
adaptações de carros, utensílios, acompanhantes, além da perda
constatada da capacidade de trabalho.
Assim,
levando em conta o fato de o reclamante ter 33 anos de idade, sem
nenhuma qualificação, e que o seu campo de atuação ficou mais restrito, o
desembargador fixou essa redução da capacidade em 30%. Dando provimento
parcial ao recurso do trabalhador, o magistrado deferiu a indenização
por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, no valor de R$252,93,
parcelas vencidas e que estão por vencer, a serem pagas até que ele
complete 73,5 anos de idade. A Turma acompanhou esse entendimento. 0000401-63.2011.5.03.0047 ED )
Fonte: TRT-MG
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