O
juiz Mádson Ottoni de Almeida, da 9ª Vara Cível de Natal, condenou a
B2W Companhia Global do Varejo, para reconhecer o direito da autora de
uma ação de indenização à receber garantia estendida de três anos sobre
um aparelho celular adquirido junto aquela empresa, a partir de
14/05/2012, data em que o aparelho foi entregue pela B2W.
O
magistrado condenou a empresa ainda ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 3 mil, atualizada a partir desta data até o
efetivo pagamento, observada a tabela de cálculos da Justiça Federal.
Por
fim, ele reconheceu o direito da autora ao recebimento do valor
correspondente à multa fixada em uma decisão proferida nos autos, a ser
contabilizada durante o período compreendido entre os cinco dias
seguintes à juntada do AR, em 18/04/2012 até a data da entrega do
aparelho celular em 14/05/2012.
Na
ação, a autora informou que comprou um aparelho celular com garantia
estendida em agosto de 2011 perante o site da empresa Americanas.com/SA -
Comércio Eletrônico, porém não recebeu o aparelho no endereço indicado
para tanto. Diante disso, ajuizou ação requerendo liminar para obter a
entrega do aparelho celular com garantia estendida de três anos cumulado
com pagamento de indenização por danos morais.
Nos
autos, o juiz deferiu a liminar, com a determinação da entrega do
aparelho pela empresa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária
de R$ 150,00 até o limite de R$ 4.500,00.
A
Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico, que na verdade se trata da
empresa B2W - Companhia Global do Varejo, alegou que não nega a
ocorrência do fato pois o produto não foi entregue ao consumidor em
razão de problemas operacionais junto à transportadora. Defendeu não ser
caso de dano moral na medida em que se trata de simples inadimplemento
contratual. Sustentou não haver inversão do ônus da prova pois não é
verossímel o direito da autora, pelo que a demanda deve ser julgada
improcedente.
Para
o juiz que analisou o caso, a matéria mostra-se incontroversa, seja em
razão do reconhecimento da empresa em não haver entregue o aparelho
celular a tempo e modo, como dito na contestação, seja em razão das
provas que instruem a petição inicial, que demonstram a aquisição do
aparelho celular pela autora no site da Americanas.com, inclusive com os
contatos posteriores onde a autora cobra pela entrega do aparelho.
Segundo
o magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, portanto
enquadrada na Lei 8.078/1990. No caso, ele considerou que tanto a autora
é hipossuficiente em relação à parte ré quanto são verossímeis suas
alegações, posto que a própria empresa reconheceu na contestação não
haver entregue o aparelho comprado e pago pela autora.
“Resta
evidente neste caso que houve uma má prestação de serviço por parte da
empresa demandada, que ofereceu o produto ao mercado de consumo sem o
cuidado de atender à demanda dos consumidores interessados na oferta”,
ressaltou. (Processo nº 0107445-28.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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