A
existência de vício no produto, por si só, não é suficiente para
configurar dano moral. No entanto, a ausência de solução do problema por
parte do revendedor e do fornecedor, responsáveis legais pela
reparação, causando ao cliente mais do que meros dissabores comuns,
caracteriza o dano moral.
Com base nesse
entendimento, a Desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível do
TJRS, deu provimento à apelação de uma consumidora que comprou um
notebook com defeito. A decisão é monocrática, proferida em julgamento
de apelação, e reformou a decisão de 1º Grau.
Lojas
Colombo S/A e Positivo Informática Ltda. deverão pagar R$ 3 mil por
danos morais, além de ressarcir R$ 1,8 mil, correspondentes ao valor do
equipamento.
Caso
A
autora ajuizou ação indenizatória contra Positivo Informática Ltda. e
Lojas Colombo S/A, afirmando ter comprado, em junho de 2009, um
computador Notebook Z580 Positivo, pelo valor de R$ 1,8 mil. No entanto,
alegou que não pode utilizar o equipamento em razão de problemas em seu
funcionamento. Referiu que encaminhou o computador à assistência
técnica autorizada, onde foi verificado que o carregador não mandava
energia para a bateria do notebook e que o carregador e o cabo de força
não funcionavam.
Salientou que, naquela
oportunidade, foi determinada a substituição do carregador e do cabo,
porém o problema persistiu. Acrescentou que, ao encaminhar o produto à
assistência técnica pela terceira vez, foi verificada a necessidade de
substituição da chamada placa filha, o que ocorreu. Porém, mesmo assim, o
computador não funcionou.
Requereu, em liminar, a
restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.
Pediu pela procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de
danos morais.
Em contestação, a Lojas Colombo
alegou que todas as reclamações da autora foram atendidas e o reparo do
produto não logrou êxito porque esta não permitiu que os técnicos
realizassem a reparação. Referiu que a pretensão indenizatória não
merece acolhimento em razão da ausência de causalidade entre sua conduta
e o suposto dano. A Positivo Informática Ltda., por sua vez, alegou a
impossibilidade de devolução do valor pago por ter ocorrido uso
inadequado do aparelho, sendo culpa exclusiva da autora o não
funcionamento do equipamento. Alegou, ainda, a ausência de requisitos
que dão ensejo à indenização, por não ter ocorrido qualquer ato ilícito.
A
sentença, proferida pelo Juiz de Direito Marcos Braga Salgado Martins,
da Comarca de Lagoa Vermelha, julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando os réus, solidariamente, a restituírem o valor pago pelo
equipamento.
A autora recorreu pedindo a condenação
pelos danos morais, sofridos. Mencionou ter ficado impedida de usar o
computador por mais de três meses, o que ultrapassou o mero dissabor.
Apelação
Ao
julgar o recurso na 9ª Câmara Cível, em caráter monocrático, a
Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, entendeu que o apelo merece
ser provido. Com certeza as diversas idas e vindas do notebook à
assistência técnica logo após a compra, privando a demandante de
utilizar o bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e
negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os
danos morais sustentados, diz o voto da relatora.
Tal
situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos
problemas sociais, caracterizando situação de desgosto e incômodos que
ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.
Quanto
ao valor da indenização, depois de ponderar que a quantia tem de levar
em conta não só a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de
penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando
novas falhas, a magistrada definiu o quantum indenizatório em R$ 3 mil,
corrigidos monetariamente. Apelação nº 70050456987
Fonte: TJRS
Comentários
Postar um comentário