A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a
Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e Serviços
a pagar indenização de R$ 11.010,00 para R.R.C.S., que comprou um
veículo com defeito. O relator do processo foi o desembargador Durval
Aires Filho.
Segundo os autos, em março de 2002, o
consumidor adquiriu carro da Citroen na revendedora Paris Car,
localizada em Fortaleza. O automóvel seria utilizado no transporte de
passageiros e de turistas, mas passou a apresentar inúmeros defeitos,
tendo inclusive ocorrido o "batimento do motor" três meses depois da
compra.
O veículo ficou um mês na oficina, o que
comprometeu o trabalho de R.R.C.S., principalmente, porque coincidiu com
o período da alta estação. Durante audiência no Programa Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), em setembro de 2002, ficou
acordado que a revendedora trocaria o carro, sem nenhum ônus ao cliente.
A
substituição ocorreu em dezembro daquele ano, mas ainda assim o
consumidor se sentiu prejudicado e recorreu à Justiça. Pediu indenização
por danos morais e materiais. Na contestação, a fabricante e a
revendedora solicitaram a improcedência da ação, tendo em vista que o
veículo havia sido trocado.
Ao analisar o caso, o
Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do cliente. Foram
considerados que houve a troca e que "transtornos, aborrecimentos ou
contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais
na vida de qualquer um, não geram direito à reparação por danos morais".
Objetivando
reformar a decisão, R.R.C.S. apelou (nº 0708728-47.2000.8.06.0001) ao
TJCE. A 7ª Câmara Cível, na sessão da última terça-feira (14/08),
reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil (reparação
moral) e de R$ 3.010,00 (danos materiais referentes às viagens não
realizadas porque o carro estava na oficina).
O
desembargador Durval Aires destacou que a relação entre as partes é
consumerista e por isso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do
Consumidor. "Dessa forma, a responsabilidade das partes é objetiva, de
modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a
ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, fato
exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior".
Fonte: TJCE
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