O
Banco Regional de Brasília terá que pagar indenização de cinco mil
reais a uma cliente, que sofreu exposição indevida de seus dados
pessoais e bancários. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que
majorou a indenização arbitrada anteriormente, no valor de mil reais. A
decisão foi unânime.
Conforme os autos, o banco
entregou a pessoa desconhecida cópia de dois contratos realizados entre a
cliente e a instituição financeira, fato que teria violado a
privacidade da autora. A instituição financeira alega inexistir dano
indenizável, porquanto o terceiro não soube do montante financeiro
existente no banco em nome da autora, tampouco acerca de eventuais
compras ou saques realizados por esta.
A relatora
da ação ponderou, no entanto, que as instituições financeiras devem
manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados,
conforme preconiza o art. 1º, da Lei Complementar 105/2001.
A magistrada acrescentou que o sigilo consiste na obrigação imposta aos
bancos e a seus funcionários de discrição a respeito dos negócios,
presentes e passados, de pessoas com que lidaram.
Seguindo
esse entendimento, os desembargadores ratificaram que o simples fato de
a consumidora ter seus dados bancários e suas transações financeiras
expostas a terceira pessoa, sem autorização, gerou desconforto superior
aos aborrecimentos do cotidiano, uma vez que sua intimidade foi violada.
Diante disso, a instituição financeira deve responder objetivamente
pelos danos a que deu causa.
Assim, atento aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Colegiado deu parcial
provimento ao recurso para majorar o valor referente aos danos morais
fixado pelo juízo de primeiro grau.
Processo: 20070110595622APC
Fonte: TJDF
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