Um
comerciante de Carmópolis de Minas foi condenado pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais por comercializar mercadorias impróprias para o
consumo. Ele foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar
prestação pecuniária de um salário mínimo. A decisão reforma
parcialmente sentença de primeira instância.
Em
fiscalização de rotina, a Vigilância Sanitária constatou que J.C.R.
vendia em seu armazém produtos vencidos ou sem informação sobre a
validade. Entre os itens, estavam pacotes de gelatina, massa para pizza,
fraldas descartáveis, sal amoníaco, bicarbonato de sódio, sabão de
coco, coentro, cravo, fubá de canjica, farofa, refresco em pó, fixador e
tintura para cabelos, ração, mortadela e detergente.
O
proprietário do estabelecimento foi denunciado pelo Ministério Público
(MP) em setembro de 2010. À Delegacia de Polícia, ele declarou que,
tendo sido notificado pela Receita Estadual quanto à obrigatoriedade de
emitir nota fiscal, ficou envolvido com a aquisição de equipamentos e
outros preparativos. "Não podíamos fechar as portas. O cadastramento dos
produtos gerou uma desordem nas gôndolas, mas cumprimos todas as
determinações dos fiscais", afirmou.
Contestando a
acusação do MP, J.C.R também alegou que o laudo foi "falho, obscuro,
incompleto e infundado" e que a perícia não observou as formalidades
legais.
A juíza Marcela Maria Pereira do Amaral, da
comarca de Carmópolis de Minas, entendeu que a materialidade da
infração penal ficou demonstrada pelos auto de apreensão e pelo laudo de
vistoria. Já a autoria foi confirmada pelo próprio réu e pelo
depoimento de testemunhas e dos funcionários da Vigilância Sanitária.
Em
julho de 2011, a magistrada condenou o comerciante a dois anos de
detenção em regime aberto. Ela substituiu a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos a
entidade pública ou privada com fim social. Ela também autorizou o
acusado a recorrer em liberdade.
A apelação, em
outubro do mesmo ano, teve como relator o desembargador Duarte de Paula,
da 7ª Câmara Criminal. Segundo o magistrado, que entendeu que o laudo
não era genérico ou inespecífico, o proprietário ou representante legal
do estabelecimento comercial responde administrativa e criminalmente
pelas infrações cometidas em virtude da exposição à venda daqueles
produtos impróprios ao consumo. "O delito de expor à venda mercadorias
com o prazo de validade expirado se configura pela simples possibilidade
de dano à saúde do consumidor", acrescentou.
Duarte
de Paula considerou que a decisão não merecia reforma quanto à
prestação de serviços, mas no que dizia respeito à prestação pecuniária,
sim. O relator acolheu o pedido do comerciante e reduziu o valor a ser
doado para um salário mínimo, sendo seguido, no voto, pelos
desembargadores Marcílio Eustáquio dos Santos e Cássio Salomé. Processo: 0013173-90.2010.8.13.0879
Fonte: TJMG
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