A 2ª Turma do TRF/1ª Região negou,
por unanimidade, provimento a recurso da União que buscava ressarcimento
de auxílio-alimentação pago indevidamente a servidora pública. A Turma
julgou que, uma vez demonstrada a boa-fé da impetrante, não há de se
falar em restituição, principalmente se tratando de erro da
Administração.
O juízo de primeiro grau deu parcial
provimento ao mandado de segurança impetrado pela servidora, isentando-a
de ressarcir à Administração o valor referente a cinco anos de
auxílio-alimentação.
Inconformada, a União apelou a este Tribunal, arguindo também ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
O relator, juiz federal convocado
Cleberson José Rocha, julgou que a sentença não merecia reforma. De
acordo com o juiz, se a União não se mostrou inconformada à época da
decisão liminar, não cabe fazê-lo agora, reabrindo discussão quanto ao
ponto que, a esta altura, está prescrito.
Ademais, é de entendimento pacífico, tanto do Judiciário quanto do TCU que “Recebendo o servidor quantia maior que a
devida em seus vencimentos ou proventos, resultado de equívoco da
própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de
boa-fé, não está ele obrigado a ressarcir o erário com relação aos
valores recebidos até à data em que foi dada ciência da decisão
administrativa que reduziu o pagamento ao seu patamar legal. Súmula 106
do TCU e precedentes deste Tribunal.” (AC 2001.38.00.032945-0/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ
p.16 de 03/09/2007).
Nº do Processo: 0029408-41.2009.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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