POR DESCUMPRIR PRAZO DE ENTREGA, CONSTRUTORA GAFISA S.A. É OBRIGADA A PAGAR A CLIENTES OS VALORES EQUIVALENTES À LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS
Por
meio de decisão prolatada nos autos de agravo de instrumento 911238-9, o
desembargador José Sebastião Fagundes Cunha manteve os efeitos da
tutela antecipada que obrigou a Construtora Gafisa S.A. a pagar - por
descumprir o prazo de entrega - a adquirentes de unidades imobiliárias
(U.E.E.T. e Outros) os valores equivalentes à locação dos imóveis.
Em
seu voto, assinalou o desembargador relator: "Um fato que tem se
tornado cada vez mais comum, e que os consumidores podem ter como
praticamente certo, é a não entrega, pela construtora, da unidade
imobiliária no prazo contratual. Muitas vezes nem mesmo com a utilização
indevida do "prazo de carência" a construtora consegue concluir e
entregar a obra. O que antes era exceção se tornou, lamentavelmente,
regra".
"Ante o disposto nos artigos 1º e 2º do
CDC, não há dúvida de que é de consumo a relação que surge entre as
construtoras ou incorporadoras e os adquirentes de unidades
imobiliárias. Desta forma, inafastável a sujeição dos respectivos
instrumentos às regras do referido diploma legal (CDC)."
"Em
praticamente todos os seus contratos as construtoras inserem cláusulas
estabelecendo "prazos de carência" para a entrega da unidade
imobiliária. Ou seja, ao analisar o contrato o adquirente do imóvel
perceberá que a construtora se compromete a concluir a obra e fazer a
entrega do bem em uma data específica. Entretanto, entendendo que alguns
acontecimentos podem acarretar o atraso da entrega dos imóveis, as
construtoras inserem cláusulas estabelecendo uma prorrogação do prazo de
entrega em razão de casos fortuitos ou força maior. Essa carência
geralmente é de 60, 90 ou 180 dias."
"O prazo de
carência, quando previsto no contrato, deve ser utilizado exclusivamente
em se tratando de caso fortuito ou força maior passível de
comprovação."
"É importante que as construtoras
tenham ciência de que apenas as situações que não podem ser evitadas ou
impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior."
"Nota-se,
portanto, que se o contrato eventualmente estabelecer o prazo de
carência, deste a construtora somente poderá gozar em se tratando de
caso fortuito ou força maior, não se podendo entender que essa carência é
uma prorrogação automática do prazo de entrega."
"Da
mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos
dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de
entregar a unidade imobiliária na data convencionada."
"Uma
vez alcançado o termo final para a entrega da unidade, e isto não
ocorrendo pelo fato de a construtora não ter conseguido concluir a obra,
várias consequências podem surgir, autorizando o adquirente, inclusive,
e se assim desejar, a pleitear a resolução do contrato com a
restituição integral, e em uma única vez, de todos os valores por ele
pagos, sem nenhum abatimento."
"Postas tais
questões, entendo que não se encontra demonstrado motivo a isentar da
responsabilidade de honrar alugueres em favor da parte adversa."
Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_23472366_POR_DESCUMPRIR_PRAZO_DE_ENTREGA_CONSTRUTORA_GAFISA_S_A_E_OBRIGADA_A_PAGAR_A_CLIENTES_OS_VALORES_EQUIVALENTES_A_LOCACAO_DOS_IMOVEIS.aspx
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